Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1002443-07.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudecir dos Santos Nascimento - - Lucas Eduardo Tavares do Nascimento - - Maria Vitória Tavares Todero - Notre Dame Intermédica Sáude S/A (Hospital Model) - Intimação do IMESC pelo portal eletrônico - Ofício solicitando agendamento de perícia. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), RICHARDSON RAMOS SILVA (OAB 104954/SP), RICHARDSON RAMOS SILVA (OAB 104954/SP), JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES (OAB 100372/SP), JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES (OAB 100372/SP), JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES (OAB 100372/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), RICHARDSON RAMOS SILVA (OAB 104954/SP)
Processo 1002443-07.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudecir dos Santos Nascimento - - Lucas Eduardo Tavares do Nascimento - - Maria Vitória Tavares Todero - Notre Dame Intermédica Sáude S/A (Hospital Model) - Vistos em saneador. As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Apresentada contestação sem alegações preliminares, verifico a inexistência de vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviços hospitalares no atendimento de emergência de Silvia Tavares e seu nexo causal com o falecimento da paciente. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes e deixo para momento oportuno a análise quanto à prova oral requerida exclusivamente pelos autores. Quanto às provas documentais, entendo que os autos já se encontram devidamente instruídos com a documentação necessária, de modo que não há razoabilidade na apresentação de imagens de câmeras de vigilância, seja pelo longo lapso decorrido desde os fatos, o que torna improvável que as gravações tenham sido preservadas, seja pela inexistência de imagens em locais sensíveis como consultórios e salas de internação. Declaro a preclusão do direito probatório em relação às provas que não foram requeridas no prazo estabelecido. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica junto à autora, que deverá ser rateada pelas partes, a teor do CPC, art. 95, caput, com ressalva em relação à gratuidade deferida aos autores. Com a vinda do ofício constando o agendamento, proceda-se ao necessário para INTIMAÇÃO das partes para comparecimento. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo será analisada a necessidade de produção de prova oral requerida pelos autores. Int. - ADV: RICHARDSON RAMOS SILVA (OAB 104954/SP), JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES (OAB 100372/SP), JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES (OAB 100372/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), RICHARDSON RAMOS SILVA (OAB 104954/SP), RICHARDSON RAMOS SILVA (OAB 104954/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES (OAB 100372/SP)