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1002442-34.2026.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002442-34.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENILDA MARIA DE JESUS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares No que tange à arguição de prescrição quinquenal formulada pelo réu, verifico que a preliminar não merece prosperar. A presente ação foi ajuizada no ano de 2026 com o escopo de tutelar o pretenso direito ao benefício, o qual foi requerido administrativamente pela parte autora na Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 21/01/2025. Considerando que o interregno entre o indeferimento administrativo imposto pela autarquia e a propositura da presente demanda judicial é manifestamente inferior ao prazo de cinco anos estipulado pela legislação de regência, afasto de plano a incidência da prescrição quinquenal. Não restou configurada a inércia da titular do direito, não havendo que se falar em parcelas pretéritas fulminadas pelo decurso do tempo. 2.2 Mérito Passando ao mérito, cumpre esclarecer que a concessão da aposentadoria por idade, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), submete-se à regra de transição estampada no art. 18 da referida Emenda. Para as mulheres, exige-se a idade mínima de 62 anos, cumulada com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e o estrito cumprimento da carência de 180 meses, em consonância com as balizas outrora definidas pela Lei (8.213/91, art. 25, II) aplicáveis subsidiariamente. A controvérsia central do presente feito reside na pretensão de cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, do vínculo laboral que a autora alega ter mantido com a empregadora Cristiana Nascimento Pedreira, no lapso temporal de 01/10/2009 a 12/02/2022. Tal período teria sido referendado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000526-77.2023.5.05.0492. Contudo, compulsando os documentos colacionados à inicial, verifico que a ata da Justiça do Trabalho (ID 2250617454) revela a celebração de um acordo estritamente homologatório, no valor de R$ 7.500,00, expressamente classificado pelas próprias partes como referente a 100% de parcelas indenizatórias (multa do art. 477 da CLT, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS). Assentou-se naquele ato, inclusive, que não haveria sequer a incidência de contribuição previdenciária. Nesse diapasão, aplico ao caso concreto a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1188, que pacificou o entendimento de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só será considerada como início de prova material válida, nos moldes exigidos pela Lei (8.213/91, art. 55, § 3º), quando estiver consubstanciada em elementos probatórios contemporâneos, capazes de atestar a efetiva prestação laboral no período vindicado. No caso sub judice, a parte autora furtou-se ao dever de carrear aos autos recibos de pagamento, correspondências, fotografias ou qualquer outro fragmento material contemporâneo gerado no transcorrer dos mais de 12 anos de alegado labor, limitando-se a apresentar a própria decisão homologatória indenizatória. Destarte, rejeito o reconhecimento do referido interregno para fins de averbação previdenciária. Ressalto, por outro lado, que os demais períodos pleiteados pela autora relativos aos vínculos firmados com as empregadoras "INACERES AGRICOLA LTDA" e "ANTÔNIO J MENGEL SILVA", bem como os períodos em que a segurada esteve no gozo de benefício de auxílio-doença, encontram-se regularmente averbados no seu extrato do CNIS (ID 2250617448), não havendo litígio remanescente quanto à sua averbação. Assim, deduzido o longo período trabalhista ora refutado e observada a glosa imposta normativamente às competências vertidas a menor pelas quais a segurada não providenciou a respectiva complementação para atingir o piso nacional, concluo que a apuração do INSS reflete fidedignamente o histórico laboral validamente provado nos autos. Fixa-se, portanto, a premissa inarredável de que, na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 21/01/2025, a parte autora totalizava apenas 10 anos, 10 meses e 9 dias de contribuição e 123 meses de carência. Desse modo, embora a requerente tenha implementado o requisito etário para o jubilamento (visto que nascida em 1962), é patente o não cumprimento das rigorosas condições atinentes ao tempo mínimo de contribuição de 15 anos e à carência de 180 meses. Ausentes os pressupostos cumulativos erigidos pela legislação de regência, a manutenção do indeferimento administrativo é medida de rigor. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Na hipótese de recurso inominado em face desta decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

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