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Tribunal
CJF
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Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1002441-45.2024.4.01.3907/BA
REQUERENTE: CARLOS ALFEU DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI (OAB PA019941A)
ADVOGADO(A): PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI (OAB PA015417)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual examinado direito a aposentadoria rural por idade, mediante reconhecimento de exercício de atividade rural pela parte autora.
Alega o recorrente, em síntese, divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada no âmbito da TNU.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o pedido de uniformização.
Na hipótese em exame, a instância revisora ordinária, soberana no exame do contexto fático-probatório, concluiu pelo descabimento do direito ao benefício pleiteado, porque não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte requerente.
Confira-se passagem do acórdão recorrido:
5. Da análise da documentação constante nos autos, observa-se que a parte autora não possui o tempo de carência necessário a concessão do benefício. Neste sentido, vale ressaltar as conclusões do magistrado sentenciante “No caso em tela, o autor vem requerer uma aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o CNIS indica período de atividade urbana de: 27/04/1978 a 25/1081978; 13/12/1979 a 14/01/1980; 01/11/1993 a 30/01/1994; 01/05/1999 a 30/06/2001; 06/05/2002 a 06/2002; 01/02/2010 a 01/10/2011 e de 01/07/2013 a 31/07/2013 (Id. 2129037104 - Pág. 3). Totalizando: 4 anos, 10 meses e 27 dias. Além disso, verifico que na data do requerimento administrativo, o requerente possuía 65 anos, idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado. Dessa forma, a controvérsia da demanda cinge-se em torno do reconhecimento do desempenho de atividade campesina, o qual passo a decidir. Pois bem. O requerente apresenta certidão de assentamento do INCRA com data de destinação da terra em 13/12/2005 (Id. 2129037020 – pg. 1). No entanto, entendo que esse documento não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade campesina por aproximadamente 10 anos, sobretudo no período posterior ao término dos vínculos urbanos (2011/2013), uma vez que não há provas do reingresso a atividade campesina. Ressalte-se ainda que, o CNIS indica que a esposa do autor desenvolvia atividade urbana até 05/2015 (em anexo), quando passou a receber benefício por incapacidade na condição de trabalhadora urbana, percebendo valor superior a 1 salário mínimo mensal até os dias atuais. O que significa que a família possui outra fonte de renda, não sobrevivendo apenas do trabalho rural. Assim, por tudo o que acima foi exposto, tenho que o requerente não desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar e voltado para a subsistência do próprio grupo. Motivo pelo qual não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, não fazendo jus, portanto, a concessão do benefício”.
Em tal cenário, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão impugnado não se manifestou de forma contrária à jurisprudência suscitada. Na verdade, as peculiaridades/provas que cercam o caso não convenceram a turma originária, soberana na análise probatória, da efetiva existência do alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.