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Processo 1002439-96.2025.8.26.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002439-96.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Basseto - Banco Pan S/A - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de p.297/299, alegando omissão e contradição, pelo que discorda do entendimento adotado e requer o provimento do recurso com efeito modificativo (p. 303/305). É a síntese do necessário. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, pois não há quaisquer dos vícios acima apontados. Outrossim, o embargante flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do decisum, pois discorda do entendimento adotado, o que não se pode acolher. Invoca-se pela pertinência a doutrina de MARINONI e MITIDIERO: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 548). Mais: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros autores, 45ª edição Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Tampouco exigível do Órgão Julgador a resposta pontual a todas as questões suscitadas pela parte. Como assinalou a Ministra NANCY ANDRIGHI, nos EDcl no RESP 770746/RJ, O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras.. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO RECURSO REJEITADO. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do Novo CPC (art. 535 do antigo CPC), de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (Embargos de Declaração nº 2098444-15.2015.8.26.0000/5000;1 Relator(a): Paulo Ayrosa; Data do julgamento: 19/05/2016; V.U.) Assim, não havendo quaisquer erros materiais, contradições, obscuridades ou omissões, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço e rejeito os embargos opostos, prevalecendo na íntegra a decisão. Intime-se. - ADV: ISRAEL APARECIDO CORREA (OAB 513049/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1002439-96.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Basseto - Banco Pan S/A - Posto isso e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora em 2% (dois por cento) do valor da causa a título de litigância de má-fé (arts. 80, incisos II, III e V e 81, caput, do CPC). Ante a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), do CPC, respeitada a gratuidade processual se deferida (art. 98, §3º do CPC), não se incluindo nesta a litigância de má-fé fixada na fundamentação. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP), ISRAEL APARECIDO CORREA (OAB 513049/SP)

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