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1002439-66.2025.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1002439-66.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.R.A. - T.M.A. - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Sem prejuízo, pretende a embargante a modificação da decisão ao afirmar que as provas foram ignoradas de modo que a conclusão pelo regime de visitas não deveria ser fixado como na sentença. De fato, nota-se, o inconformismo da parte e não a omissão deste juízo, posto que a sentença nas 189 assim consideraram: "Os estudos técnicos produzidos pelo Setor Técnico do Forum confirmaram a presença de vínculo afetivo entre o pai e as filhas. O laudo do Serviço Social recomendou a manutenção das visitas quinzenais com pernoite, porquanto o convívio já vinha ocorrendo sem prejuízo às menores...". Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), MARIA PAULA GODOY LOPES (OAB 156145/SP)

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