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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002439-25.2026.8.13.0290/MG AUTOR: ISAAC PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ISAAC PEDRO DA SILVA em face do PARANA BANCO S/A. Por meio da decisão de evento 17, DOC1, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e delimitar precisamente a causa de pedir, declarando se houve ou não efetiva contratação do empréstimo nº 58022475859-331, bem como de adequar os fundamentos jurídicos e os pedidos à tese eleita, abstendo-se de invocar institutos fundados em premissas logicamente incompatíveis. Em manifestação apresentada no evento 21, DOC1, a parte autora afirmou que não celebrou o contrato, tampouco anuiu, por qualquer meio, à sua formalização, sustentando como tese principal a inexistência da relação jurídica. Contudo, formulou, subsidiariamente, pedido de nulidade ou anulabilidade da contratação por vício de consentimento. Todavia, a manifestação não atende integralmente à determinação anteriormente proferida. Conforme já consignado, as teses de inexistência da contratação e de vício de consentimento assentam-se em premissas fáticas inconciliáveis. A primeira pressupõe a ausência absoluta de manifestação de vontade, enquanto a segunda parte do reconhecimento de que houve manifestação de vontade, embora formada de maneira defeituosa. Não se trata, no caso concreto, de mera formulação subsidiária de pretensões. Embora o art. 326 do Código de Processo Civil admita pedidos em ordem subsidiária, tal faculdade não autoriza a manutenção de versões fáticas incompatíveis acerca do mesmo fato essencial, sobretudo quando a própria parte afirma categoricamente não ter contratado. A parte autora deverá, portanto, adotar linha narrativa coerente: ou sustenta que não celebrou o negócio jurídico, hipótese em que deverá pugnar pela declaração de inexistência da relação jurídica; ou reconhece que houve manifestação de vontade, embora viciada, caso em que deverá formular a pretensão correspondente à invalidade do negócio. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em derradeira oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) eleger expressamente uma única tese quanto ao contrato nº 58022475859-331, esclarecendo se sustenta a inexistência da contratação, por ausência absoluta de manifestação de vontade, ou se reconhece ter celebrado o negócio jurídico, embora mediante vício de consentimento; b) adequar integralmente a narrativa fática, a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos à tese eleita, abstendo-se de manter, ainda que subsidiariamente, fundamentos assentados em premissas fáticas incompatíveis. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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