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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1002438-93.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Posto isto, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar consolidada a posse e propriedade do veículo VOLKSWAGEN; Modelo: VOYAGE 1.0/1.0 CITY MI TOTAL F; Ano de Fabricação/Modelo:2010/2011; Chassi: 9BWDA05U3BT120148; Cor: PRATA; Placa:ERH7727; RENAVAN: 254673988 em favor do requerente Banco Toyota do Brasil S/A, nos termos do artigo 3º, §1º do Decreto-lei 911/69, com redação da Lei 10.931/2004, tornando assim, definitiva, a busca e apreensão liminar, ressalvando-se a possibilidade de cobrança pela autora de eventual saldo remanescente do financiamento e possíveis débitos que recaiam sobre o veículo em procedimento próprio. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 84 e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, atualizados desde a propositura da ação e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Caso tenha sido incluído em razão destes autos alguma restrição cadastral junto ao Órgão de Trânsito, fica determinada a respectiva liberação. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. Votorantim, 31 de julho de 2026. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
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