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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002438-70.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002438-70.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 466409962 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002438-70.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002438-70.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental que buscava a revalidação, por meio de procedimento simplificado, do diploma de medicina obtido no exterior. Inconformada, a apelante alega, em breve síntese, que o sistema REVALIDA não pode constituir empecilho à revalidação pelo trâmite simplificado. Requer a aplicação da Resolução nº. 01/2022, do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 1.151/2023, do Ministério da Educação, para que sejam adotados tanto a modalidade quanto o prazo da revalidação simplificada. É o relatório. Decido. Estão preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, a apelação não merece provimento, sendo cabível, in casu, o julgamento com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. De fato, a Lei nº. 9.394/1996 estabelece, em seu art. 48, §2º., que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Nesses termos, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como a possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas de conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma, já que as universidades dispõem de autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e por diretrizes elencadas nos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº. 9.394/1996. Sobre o exercício dessa autonomia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, consolidou, no Tema 599, a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Nesse sentido, a tramitação simplificada pretendida pelo candidato não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição universitária, já que esta deve analisar toda documentação apresentada, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. Nesse ponto, vale mencionar o trecho do voto proferido no Tema Repetitivo nº. 599, segundo o qual “a autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”. Ressalte-se que o mencionado precedente está em consonância com a nova regulamentação normativa vigente, uma vez que essas são uníssonas em reafirmar a garantia da autonomia universitária. Com efeito, a Resolução CNE/CES nº. 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº. 3/2016, outorga ao Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º., § 3º.). Convém ressaltar que a 12ª. Turma, de maneira reiterada, vem aplicando o Tema 599 em casos idênticos ao retratado nesta demanda, conforme ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). ENSINO SUPERIOR. TEMA N. 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada para garantir a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, pela Universidade Federal do amazonas/UFAM, conforme dispõe conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "A forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 4. As Instituições de Ensino Superior POSSUEM autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a forma de realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário. 5. Sem condenação em honorários advocatícios em face da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (AMS 1024576-09.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/10/2023) Recentemente, corroborando o entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, eliminando a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de Medicina obtidos no exterior e determinando, obrigatoriamente, que os candidatos se submetam ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para atuar como médicos em território brasileiro. Enfim, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa. Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria julgada pelo STJ no Tema 599 (REsp 1349445), NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Custas ex lege. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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