Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002438-70.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002438-70.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 466409962 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002438-70.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002438-70.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental que buscava a revalidação, por meio de procedimento simplificado, do diploma de medicina obtido no exterior. Inconformada, a apelante alega, em breve síntese, que o sistema REVALIDA não pode constituir empecilho à revalidação pelo trâmite simplificado. Requer a aplicação da Resolução nº. 01/2022, do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 1.151/2023, do Ministério da Educação, para que sejam adotados tanto a modalidade quanto o prazo da revalidação simplificada. É o relatório. Decido. Estão preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, a apelação não merece provimento, sendo cabível, in casu, o julgamento com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. De fato, a Lei nº. 9.394/1996 estabelece, em seu art. 48, §2º., que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Nesses termos, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como a possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas de conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma, já que as universidades dispõem de autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e por diretrizes elencadas nos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº. 9.394/1996. Sobre o exercício dessa autonomia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, consolidou, no Tema 599, a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Nesse sentido, a tramitação simplificada pretendida pelo candidato não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição universitária, já que esta deve analisar toda documentação apresentada, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. Nesse ponto, vale mencionar o trecho do voto proferido no Tema Repetitivo nº. 599, segundo o qual “a autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”. Ressalte-se que o mencionado precedente está em consonância com a nova regulamentação normativa vigente, uma vez que essas são uníssonas em reafirmar a garantia da autonomia universitária. Com efeito, a Resolução CNE/CES nº. 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº. 3/2016, outorga ao Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º., § 3º.). Convém ressaltar que a 12ª. Turma, de maneira reiterada, vem aplicando o Tema 599 em casos idênticos ao retratado nesta demanda, conforme ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). ENSINO SUPERIOR. TEMA N. 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada para garantir a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, pela Universidade Federal do amazonas/UFAM, conforme dispõe conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "A forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 4. As Instituições de Ensino Superior POSSUEM autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a forma de realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário. 5. Sem condenação em honorários advocatícios em face da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (AMS 1024576-09.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/10/2023) Recentemente, corroborando o entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, eliminando a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de Medicina obtidos no exterior e determinando, obrigatoriamente, que os candidatos se submetam ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para atuar como médicos em território brasileiro. Enfim, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa. Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria julgada pelo STJ no Tema 599 (REsp 1349445), NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Custas ex lege. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.