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1002436-92.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1002436-92.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. D. J. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tendo como causa de pedir o falecimento de Mateus Alves Silva, ocorrido em 20/10/2013. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). No caso ora analisado, o óbito do pretenso instituidor da pensão é incontroverso (ID 2092563690, fl. 7). Também não há controvérsia quanto à qualidade de dependente da parte autora, filho menor de 21 anos de idade do instituidor da pensão (ID 2092563690, fl. 6). Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentos que, em conjunto, evidenciam a vinculação do falecido e de seu núcleo familiar à atividade rural (ID 2242630253), dentre os quais certidão de nascimento em que sua genitora figura como lavradora, contrato de comodato e ITRs relativos a imóvel rural localizado no Povoado de Paraíso. Há, ainda, comprovantes de endereço no mesmo Povoado de Paraíso, localidade que também consta como endereço do falecido em sua certidão de óbito. Tais elementos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo porque convergem quanto à vinculação do falecido e de sua família ao meio rural e à localidade em que situado o imóvel. Corroborados pela prova oral produzida em audiência, mostram-se suficientes para concluir pelo exercício de atividade rural pelo falecido na condição de segurado especial. Dessa forma, comprovadas a qualidade de segurado especial do extinto e a condição de dependente da parte autora, é devida a pensão por morte. Quanto ao termo inicial, o óbito ocorreu quando a parte autora ainda era menor de 16 anos. À luz do art. 79 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época dos fatos, não corria prescrição contra o pensionista menor, incapaz ou ausente, assegurando-se a proteção integral de seus direitos. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 13.846/2019, tal alteração não pode retroagir para alcançar situação consolidada sob a égide da norma anterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar a pensão por morte rural (NB 221.055.605-2) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 20/10/2013 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal

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