2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1002436-53.2026.8.11.0055 RECORRENTE: GABRIEL VINICIUS THOBER REFFATTI, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GABRIEL VINICIUS THOBER REFFATTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A 8 HORAS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo consumidor e pela companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo doméstico integrante de itinerário internacional, com reacomodação em outro voo e atraso superior a 8 (oito) horas na chegada ao destino final. O consumidor requer a majoração da indenização, enquanto a transportadora pleiteia a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo por manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade civil da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso superior a 8 (oito) horas decorrente do cancelamento caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado e quais os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo de passageiros, incidindo o Código Brasileiro de Aeronáutica apenas de forma subsidiária e compatível. 4. Mantém-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Reconhece-se que o cancelamento do voo por manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Considera-se incontroversa a falha na prestação do serviço, diante da confirmação do cancelamento pela própria companhia aérea e da comprovação da reacomodação com atraso superior a 8 (oito) horas na chegada ao destino final. 7. Conclui-se que o cancelamento do voo, aliado ao atraso expressivo, à espera durante a madrugada e à ausência de assistência material completa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. Majora-se a indenização por danos morais, por se mostrar compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos análogos pela Turma Recursal. 9. Determina-se, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária, fixando-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento mediante aplicação da taxa Selic, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado do consumidor parcialmente provido. Recurso inominado da companhia aérea desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso superior a 8 (oito) horas na chegada ao destino final caracteriza dano moral indenizável quando submete o passageiro a situação que excede o mero aborrecimento. 3. A indenização por danos morais deve observar a gravidade da falha, a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Em obrigação ilíquida decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 405; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – entendimento consolidado pela prevalência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de transporte aéreo de passageiros e pela incidência dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados na decisão (sem indicação de precedente específico). DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por GABRIEL VINICIUS THOBER REFFATTI e por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão do cancelamento do voo AD 4340, com saída prevista de Campinas/SP às 23h45 do dia 23/01/2026, com destino a Cuiabá/MT, inserido em itinerário internacional com origem em Lisboa/Portugal, com reacomodação em voo com partida às 08h05 do dia 24/01/2026, totalizando atraso superior a 8 (oito) horas na chegada ao destino final. O recorrente GABRIEL VINICIUS THOBER REFFATTI pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sustentando que o valor fixado na origem está abaixo dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, consideradas as circunstâncias agravantes do caso, notadamente a natureza internacional da viagem, o cancelamento do trecho final, a espera durante a madrugada e a ausência de assistência adequada. A recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. pugna pela reforma integral da sentença para julgamento de improcedência, sustentando a ausência de ato ilícito em razão de manutenção extraordinária não programada, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, pugnando cada qual pela manutenção da sentença no ponto que lhe favorece e pelo provimento de seu próprio recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A questão objeto dos recursos comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, por se tratar de matéria de direito já consolidada na jurisprudência desta Turma Recursal. A preliminar de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica suscitada pela recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. não merece acolhida, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que prevalece o Código de Defesa do Consumidor nas relações de transporte aéreo de passageiros, aplicando-se o CBA apenas naquilo que for compatível com aquele diploma. Igualmente não prospera a insurgência contra a inversão do ônus da prova, que se mostra cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da transportadora e da verossimilhança das alegações corroboradas pela documentação acostada aos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A própria companhia aérea emitiu declaração oficial confirmando o cancelamento do voo AD 4340 por motivo de manutenção (ID: 385619878), circunstância igualmente registrada em seu sistema interno de monitoramento operacional e reafirmada expressamente tanto na contestação quanto no recurso inominado por ela interposto. O cancelamento por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela transportadora, insuficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os cartões de embarque acostados à inicial (IDs: 385619875 e 385619876) confirmam o cancelamento do voo originalmente contratado e a reacomodação no voo AD 9352, com chegada ao destino às 09h10 do dia 24/01/2026, quando a chegada originalmente prevista era às 00h55, configurando atraso superior a 8 (oito) horas. O cancelamento de voo por manutenção da aeronave, com reacomodação e atraso superior a 8 horas, submete o consumidor a situação de incerteza, desgaste físico e frustração que extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Destarte, considerando o cancelamento do voo, o atraso superior a 8 horas, a ausência de assistência material completa e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor adequado à reparação do dano sofrido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que concerne à atualização monetária, a pretensão recursal da recorrente Azul de que os juros e a correção monetária incidam apenas a partir da data da sentença não merece acolhida. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA-E, e a correção monetária incide a partir deste arbitramento pela aplicação única da taxa Selic, adequando-se de ofício os critérios fixados na sentença de origem ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por GABRIEL VINICIUS THOBER REFFATTI para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ficando a sentença ajustada aos critérios de atualização monetária nos termos acima fixados. Em razão do desprovimento integral de seu recurso, condeno a recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários em desfavor do consumidor em razão do provimento parcial de seu recurso. Por fim, anoto que será aplicada multa caso haja interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gleidson de OIiveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito Relator *