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1002435-38.2018.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1002435-38.2018.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Maria Nobrega - Cione Maria da Silva - - Cironimo Davino da Silva - - Ciro Davino da Silva - - Sindoval Davino da Silva - - Cicero Davino da Silva Filho - Vistos. Fls. 313/321: manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informando a existência de débitos de ITCMD vinculados à Declaração nº 97060314 e requerendo a intimação da inventariante para providenciar o respectivo recolhimento, com posterior juntada da Certidão de Homologação. Sobreveio, às fls. 326/329, manifestação da inventariante, por meio da qual requer a expedição de alvará judicial para levantamento de numerário existente junto à Caixa Econômica Federal, a fim de promover a quitação do ITCMD, bem como o levantamento de valores que entende corresponderem à sua meação. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual informou expressamente a existência de débitos pendentes de ITCMD, apontando que a respectiva quitação é necessária à emissão da Certidão de Homologação. Com efeito, o art. 654 do Código de Processo Civil estabelece que, pago o imposto de transmissão causa mortis e juntada aos autos a respectiva certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, será julgada a partilha, ressalvada a hipótese de pagamento devidamente garantido. No mesmo sentido, o art. 192 do Código Tributário Nacional veda a prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. No caso concreto, o Demonstrativo de Cálculos do ITCMD nº 97060314 aponta débitos pendentes atribuídos aos sucessores, totalizando, conforme informado pela inventariante, R$ 24.146,62, valor sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. Considerando que há numerário integrante do acervo submetido ao inventário e que a providência requerida se destina precisamente à regularização tributária indispensável ao prosseguimento do feito, mostra-se adequada, neste momento, a autorização para levantamento do valor estritamente necessário à quitação integral dos débitos de ITCMD. Por outro lado, o pedido de levantamento da quantia correspondente à alegada meação demanda, por ora, maior esclarecimento. Isso porque se verifica aparente divergência entre os valores informados na documentação tributária e aquele indicado pela inventariante como saldo existente na conta bancária. Com efeito, a declaração de ITCMD juntada aos autos faz referência a depósito bancário no valor de R$ 536.153,46, ao passo que a inventariante informa que o plano de partilha atualizado passou a indicar o montante de R$ 972.616,44, pretendendo, com fundamento neste último valor, o levantamento de R$ 486.308,22 a título de meação. A discrepância apontada é relevante e deve ser previamente esclarecida, mediante documentação idônea acerca do saldo efetivamente existente, de sua composição e da correspondência entre os valores relacionados no plano de partilha e aqueles submetidos à declaração e apuração tributária. Embora a meação, em princípio, constitua direito patrimonial próprio da companheira sobrevivente, não se mostra prudente, no atual estágio processual e diante da divergência documental verificada, autorizar desde logo o levantamento da expressiva quantia requerida, sem prévia confirmação documental do saldo e da regular composição do patrimônio submetido ao inventário. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado às fls. 326/329, exclusivamente para autorizar o levantamento de numerário existente na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1438, Conta nº 43.066-4, Operação 013, até o limite estritamente necessário à integral quitação dos débitos de ITCMD vinculados à Declaração nº 97060314, mediante a apresentação, para fins de cumprimento do alvará, das respectivas guias atualizadas ou documento equivalente que indique o valor efetivamente exigível na data do pagamento. Expeça-se o competente alvará, em favor da inventariante NEUZA MARIA NÓBREGA, na qualidade de inventariante, exclusivamente para o levantamento e destinação do numerário ao pagamento dos débitos de ITCMD acima mencionados, vedada a utilização dos valores para finalidade diversa. Efetuado o levantamento, deverá a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do pagamento, juntar aos autos os respectivos comprovantes de recolhimento e, tão logo disponível, a Certidão de Homologação emitida pela Fazenda Pública Estadual. Quanto ao pedido de levantamento de valores a título de meação, INDEFIRO-O, POR ORA, sem prejuízo de nova apreciação após o saneamento da divergência documental verificada. Para tanto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte extrato bancário atualizado e documento idôneo que demonstre o saldo efetivamente existente na conta objeto do pedido; b) esclareça, de forma objetiva e documentalmente comprovada, a divergência entre o valor de R$ 536.153,46 indicado na documentação tributária e o montante de R$ 972.616,44 indicado como saldo constante do plano de partilha atualizado; c) informe se o montante atualmente indicado no plano de partilha foi integralmente submetido à declaração tributária e à apreciação da Fazenda Pública Estadual, promovendo, se necessária, a correspondente regularização perante o órgão fazendário. Após a juntada da documentação e a comprovação da quitação do ITCMD, dê-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo prazo legal, para que informe se subsiste alguma pendência tributária e se há óbice à expedição da respectiva Certidão de Homologação. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para apreciação do pedido remanescente de levantamento da meação e adoção das providências necessárias ao regular encerramento do inventário. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), RAULINO CÉSAR DA SILVA FREIRE (OAB 372386/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1002435-38.2018.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Maria Nobrega - Cione Maria da Silva - - Cironimo Davino da Silva - - Ciro Davino da Silva - - Sindoval Davino da Silva - - Cicero Davino da Silva Filho - Intime-se a parte inventariante para manifestar-se, em cinco dias, acerca da petição da FESP. - ADV: MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP), RAULINO CÉSAR DA SILVA FREIRE (OAB 372386/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP), MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB 214736/SP)

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