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TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1002435-37.2021.8.11.0025. REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: VANETE BISPO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA - AJES em desfavor de VANETE BISPO. Narra a parte requerente, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso de pós-graduação lato sensu em Metodologia do Ensino Superior (ID 61273949). Sustenta que prestou os serviços educacionais contratados, contudo a parte requerida restou inadimplente com as mensalidades e com a taxa de orientação de monografia, perfazendo um débito atualizado de R$ 12.005,74 (doze mil e cinco reais e setenta e quatro centavos) à época da propositura (ID 61272938 e ID 61273950). Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia devida, acrescida dos consectários legais e contratuais, além dos ônus de sucumbência. A inicial foi recebida e deferido o parcelamento das custas processuais (ID 61559225), cujo recolhimento integral restou posteriormente comprovado nos autos. Após diversas diligências para localização da requerida, a citação e intimação pessoal para a audiência de conciliação foram devidamente cumpridas por Oficial de Justiça (ID 225131220). Realizada a audiência perante o CEJUSC, a ré compareceu acompanhada de advogada, enquanto a parte autora restou ausente injustificadamente (ID 227676766). A parte requerida peticionou requerendo a extinção do processo com base no artigo 51 da Lei nº 9.099/1995 (ID 229147371), juntando atestados médicos (ID 229148539). A parte autora impugnou o pleito, arguindo vício na representação processual da ré, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 ao procedimento comum e pugnando pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado do mérito (ID 241051065). Por meio da decisão de ID 241480297, foi indeferido o pedido de extinção do feito formulado pela ré, aplicada multa à parte autora por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) e determinada a intimação da requerida para que regularizasse sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Transcorrido o prazo sem a regularização do instrumento de mandato ou apresentação de peça de contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a parte requerida foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual mediante juntada do instrumento de mandato, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal. Outrossim, instada de que o termo inicial para apresentação de defesa decorria da realização do ato conciliatório (art. 335, inciso I, do CPC), não apresentou contestação formal hábil a impugnar as alegações fáticas postas na exordial. Por conseguinte, ante a ineficácia dos atos praticados sem procuração (art. 104, § 2º, do CPC) e o descumprimento do comando judicial de emenda da representação, DECRETO A REVELIA da ré VANETE BISPO, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, e art. 344, ambos do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do CPC, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. No mérito, cumpre salientar que a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Tal presunção, no caso concreto, encontra pleno respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos. A relação jurídica material restou cabalmente demonstrada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 61273949), devidamente assinado pela contratante para o curso de pós-graduação lato sensu em Metodologia do Ensino Superior, no qual se pactuou o pagamento de parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) cada, acrescidas do valor referente à taxa de orientação de monografia. A efetiva prestação dos serviços educacionais contratados foi demonstrada pelas listas de presença juntadas aos autos (ID 61273955, ID 61273958, ID 61273960, ID 61273962 e ID 61273964), as quais comprovam a frequência da requerida nos módulos acadêmicos ministrados pela instituição autora, bem como pela relação acadêmico-financeira de ID 61273952 e ID 61273968. Tratando-se de obrigação líquida, certa e com termo prefixado, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), conforme prevê o art. 397, caput, do Código Civil. Incumbia à requerida a prova do efetivo adimplemento das mensalidades cobradas ou da rescisão contratual tempestiva na forma da cláusula 7ª do pacto (ID 61273949), ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do qual não se desincumbiu. No que concerne ao valor da condenação, cumpre esclarecer que a quantia de R$ 12.005,74 indicada na petição inicial representa o montante total com a incidência prévia de juros, multa e correção monetária computados pela autora até o ajuizamento da demanda. Todavia, a condenação deve recair sobre o valor histórico/nominal das parcelas em aberto, que totaliza R$ 5.952,00 (sendo 18 parcelas de R$ 266,00, que somam R$ 4.788,00, acrescidas da taxa de orientação de R$ 1.164,00), sobre as quais incidirão os consectários legais e contratuais a partir dos respectivos vencimentos, evitando-se duplicidade ou anatocismo no cálculo de liquidação. Quanto aos encargos decorrentes do inadimplemento, incide a cláusula 6ª do contrato (ID 61273949), aplicando-se a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre as parcelas vencidas, em estrita consonância com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação devida. Dessa forma, demonstrada a existência do liame contratual, a disponibilização do serviço e o inadimplemento das contraprestações pecuniárias, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida VANETE BISPO ao pagamento das mensalidades e taxas educacionais inadimplidas decorrentes do contrato de (ID 61273949), totalizando o valor histórico de R$ 5.952,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais), sobre o qual deverão incidir: a) Multa contratual e moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) Correção monetária pelo índice contratual, a incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal/taxa inadimplida; c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela/obrigação (art. 397, caput, do Código Civil). Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho hígida a condenação da parte autora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixada na decisão de (ID241480297) com base no art. 334, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
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