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1002434-50.2025.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 1002434-50.2025.8.26.0201 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - J.V.C.S. - J.A.R.C. - Vistos. Fls. 141/145, 153/156 e 188/189: Trata-se de petições em que a querelante noticiou o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas à querelada JULIANA APARECIDA RIBEIRO DE CARVALHO às fls. 120/122. Sustenta a querelante que a querelada voltou a realizar publicações ofensivas em redes sociais, citando expressamente seu nome e ironizando ordens judiciais. Requereu a suspensão imediata dos perfis da ré. A Defesa apresentou Resposta à Acusação (fls. 195/216). O Ministério Público manifestou-se às fls. 217/219. É o relatório. Decido. Do Descumprimento das Medidas Cautelares e da Imposição de Sanção A decisão de fls. 120/122 impôs expressamente à Querelada a proibição de manter contato e de realizar qualquer referência, menção ou alusão (direta ou indireta) à Querelante em redes sociais. A materialidade do descumprimento restou robustamente comprovada pelas mídias anexadas (especialmente o conteúdo do Link 4, arquivos 4º a 9º, fl. 188), nas quais a Querelada, ciente da ordem judicial (fl. 152), ironiza o comando probatório e afirma abertamente: "agora por último, ô Juliana, ai não pode citar seu nome, não tem importância, vou citar, agora vou citar, Juliana Coutinho...". A conduta revela deliberada afronta à ordem judicial de vedação de alusão direta ou indireta à vítima em redes sociais. Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares autoriza o Juiz a substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Ademais, por aplicação do art. 3º do CPP c/c art. 537 do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de ordens de fazer e não fazer em âmbito processual penal. Diante do princípio da proporcionalidade e suficiência, acolho parcialmente o parecer ministerial e imponho à querelada JULIANA APARECIDA RIBEIRO DE CARVALHO: A) Multa cominatória (astreintes): Fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada nova publicação, citação, menção, marcação ou alusão (direta ou indireta) à querelante ou seus familiares em qualquer rede social ou meio de comunicação, até o limite provisório de R$ 30.000,00. B) Advertência de suspensão de perfis: Fica a querelada advertida de que a reiteração do descumprimento ensejará a suspensão imediata e integral de seus perfis digitais (incluindo o perfil @jucarvalho_gamer e correlatos), mediante expedição de ofício às plataformas de aplicação, sem prejuízo da majoração da multa e eventual decretação de prisão preventiva. Da Resposta à Acusação e do Prosseguimento do Feito Analisando a Resposta à Acusação de fls. 195/216, constato que não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. A tese defensiva confunde-se com o mérito da causa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de nulidade por ausência da audiência do art. 520 do CPP, ratifico o entendimento de que a dispensa do ato justificou-se pela inequívoca inviabilidade de conciliação no cenário de acirramento narrado, não havendo prejuízo à defesa, ante a possibilidade de transação/conciliação a qualquer tempo. Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME e designo a audiência telepresencial de instrução debates e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2027, às 14h. Intime-se a Querelada pessoalmente e por seu patrono quanto à fixação das astreintes e às advertências contidas no item B desta decisão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), ANDRÉ LUIS PEREIRA RONCHI (OAB 21292/ES), JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP)

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