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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002434-21.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DO CARMO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O e TAMIRYS CAMPOS DOS ANJOS - MT35896/O POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (PEDRO DO CARMO CORREIA) para no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação contemporânea apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovantes atuais de rendimentos e outros elementos idôneos que permitam aferir sua capacidade econômica, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais devidas, tendo em vista que no id 2285161546 não existe anexo. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DIAMANTINO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
2026-08-27 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002434-21.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DO CARMO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O e TAMIRYS CAMPOS DOS ANJOS - MT35896/O POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PEDRO DO CARMO CORREIA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO, na qual a parte autora sustenta ter sido submetida, no exercício de suas funções, à exposição prolongada a substâncias tóxicas, notadamente DDT e outros pesticidas, sem a adequada proteção, postulando reparação por danos morais e materiais. O valor atribuído à causa é de R$ 200.000,00, tendo sido formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A informação de prevenção (id 2274343699) indicou a existência dos processos nº 1009698-48.2019.4.01.3600, nº 1006061-21.2021.4.01.3600 e nº 1002496-66.2023.4.01.3604, circunstância que ensejou manifestação da parte autora acerca de eventual litispendência ou conexão. Segundo esclarecido no id 2274343699, os feitos anteriormente ajuizados possuem objetos distintos, relacionados, respectivamente, a indenização de campo, terço constitucional de férias e diferenças remuneratórias, enquanto a presente demanda tem por objeto responsabilidade civil decorrente de alegada exposição ocupacional a substâncias tóxicas. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizada pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme disciplina o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A mera identidade subjetiva entre demandas não é suficiente para caracterizá-la, sendo indispensável a coincidência dos elementos objetivos das ações. No caso concreto, embora haja identidade ou proximidade entre os sujeitos processuais em alguns dos feitos indicados na informação de prevenção, os documentos juntados demonstram que os pedidos e as causas de pedir não se confundem. Os processos anteriormente distribuídos tratam de pretensões funcionais ou remuneratórias diversas, ao passo que esta ação busca indenização decorrente de alegada contaminação ocupacional por pesticidas. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. Desse modo, afasto a ocorrência de litispendência em relação aos processos apontados na informação de prevenção, sem prejuízo de ulterior exame de outras questões processuais que eventualmente venham a ser suscitadas no curso do feito. Passo ao pedido de gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Embora a declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural constitua elemento relevante para a apreciação do pedido, a presunção daí decorrente não impede o magistrado de determinar a comprovação da alegada incapacidade econômica quando os elementos dos autos não forem suficientes para a formação de convicção segura. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id 2269875868 - p. 2) e formulou expressamente pedido de gratuidade, mas os autos, tal como se encontram, não contêm documentação econômica contemporânea suficiente para permitir a adequada aferição de sua atual capacidade financeira. Consta, ademais, que o demandante é servidor público federal aposentado, sem que tenham sido apresentados, até o momento, elementos bastantes acerca de seus rendimentos atuais e de sua efetiva situação patrimonial. Antes de eventual indeferimento do benefício, mostra-se adequado oportunizar à parte a demonstração dos pressupostos legais da gratuidade, mediante documentação idônea e atual. ANTE O EXPOSTO, reconheço a ausência de litispendência entre a presente demanda e os processos nº 1009698-48.2019.4.01.3600, nº 1006061-21.2021.4.01.3600 e nº 1002496-66.2023.4.01.3604. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação contemporânea apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovantes atuais de rendimentos e outros elementos idôneos que permitam aferir sua capacidade econômica, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal