2026-09-16 · TJSP
Processo 1002433-33.2024.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aline Cristina de Sousa - Hurb Technologies S/A - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que, embora devidamente intimada para apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça (fls. 204/205), sob pena de indeferimento do benefício e não recebimento do recurso, por deserção, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fl. 209). Observa-se, ainda, que não houve recolhimento do preparo, ônus processual que lhe competia. Com efeito, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, cabe à parte recorrente recolher integralmente o preparo e comprovar nos autos o respectivo recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 80 do FONAJE. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, ante a ausência de recolhimento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, por deserção. Preclusa esta decisão, cumpram-se integralmente os termos da sentença e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)