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TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002433-26.2026.8.13.0352/MG AUTOR: JOSE NELCI PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DECISÃO Há necessidade de emenda. 1 - DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sustenta a parte autora que tomou ciência de que desde 07.202 a parte requerida vem providenciando descontos em seu benefício previdenciário. Aduz desconhecer a razão dos referidos descontos, dado não manter relacionamento com a ré. Sustenta não ter logrado resolução extrajudicial da questão. Pois bem. A medida não comporta deferimento. Ainda que haja certa probabilidade do direito, diferente de outros casos, não há perigo na demora. A parte autora confessa de boa-fé que desde 07.2025 os descontos oneram sua subsistência. O decurso de mais de 01 ano do conhecimento dos fatos evidencia parcimônia incompatível com quem está sofrendo ou se encontra na iminência de sofrer grave dano de difícil ou impossível reparação, notadamente considerando que as retiradas, alegadamente, incidiam sobre benefício previdenciário. Assim, não verifico a presença do perigo de mora na suspensão dos descontos. Já no que toca a tutela de evidência, nada a prover, dado que a hipótese do art. 311, IV, do CPC, exige prévia manifestação da parte requerida e a valoração deste próprio ato, o que inexiste. 2 - DO PEDIDO GENÉRICO A parte autora deve retificar o seu pedido de restituição em dobro, indicando precisamente o total pretendido, visto que, como formulado, encontra-se genérico. 3 -DO VALOR DA CAUSA No caso da soma do total pretendido, conforme acima, com o dano moral for diferente do valor da causa já posto, a parte autora deverá retifcá-lo. DISPOSITIVO Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. INTIME-SE a aprte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE.
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