Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1002432-39.2025.8.26.0441/SP
AUTOR: ESDRAS CAMPREGHER BORGES VIANNA
ADVOGADO(A): MIRTES APARECIDA AGUIAR PALHARES (OAB SP105790)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 81.
Quanto às citações requeridas no evento 54, verifica-se que foram indicados os endereços dos interessados, não constando, até o momento, o cumprimento das respectivas diligências.
Assim:
CITEM-SE PAULO DE TARSO ROGGIERO e sua esposa APARECIDA JESUS DE LUCIO ROGGIERO, no endereço indicado pela parte autora: Rua dos Cafezais, nº 864, Jardim Prudência, São Paulo/SP, CEP 04364-000.
CITE-SE MARIA JOSÉ DA SILVA, no endereço indicado pela parte autora: Avenida Águia de Haia, nº 874, Bairro Ponte Rasa, São Miguel Paulista/SP, CEP 03694-000.
No tocante às manifestações das Fazendas Públicas Estadual e da União, observa-se que ambas apontaram a necessidade de apresentação de planta georreferenciada do imóvel, acompanhada de memorial descritivo, para adequada análise de eventual interesse público.
Embora já constem dos autos levantamento planialtimétrico, memorial descritivo e elementos de localização do imóvel, não se verificam, nas peças apresentadas, elementos técnicos suficientes que permitam concluir pelo atendimento específico da exigência de georreferenciamento formulada pelos entes públicos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação técnica da planta já juntada, com os elementos de georreferenciamento necessários à identificação da área, ou esclarecimento subscrito pelo profissional responsável acerca do atendimento, pelas peças existentes, às exigências formuladas pelas Fazendas Públicas Estadual e da União.
Apresentada a documentação ou o esclarecimento, dê-se nova ciência aos respectivos entes públicos para manifestação.
Quanto à Fazenda Pública Municipal, considerando que foi regularmente intimada e permaneceu silente, nada a determinar, por ora.
Quanto ao pedido de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, sua apreciação fica postergada para após o cumprimento das citações pessoais pendentes e verificação da efetiva necessidade da medida.
Cumpridas as providências, tornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Peruíbe, 1º de setembro de 2026
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1002432-39.2025.8.26.0441/SP
AUTOR: ESDRAS CAMPREGHER BORGES VIANNA
ADVOGADO(A): MIRTES APARECIDA AGUIAR PALHARES (OAB SP105790)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 81.
Quanto às citações requeridas no evento 54, verifica-se que foram indicados os endereços dos interessados, não constando, até o momento, o cumprimento das respectivas diligências.
Assim:
CITEM-SE PAULO DE TARSO ROGGIERO e sua esposa APARECIDA JESUS DE LUCIO ROGGIERO, no endereço indicado pela parte autora: Rua dos Cafezais, nº 864, Jardim Prudência, São Paulo/SP, CEP 04364-000.
CITE-SE MARIA JOSÉ DA SILVA, no endereço indicado pela parte autora: Avenida Águia de Haia, nº 874, Bairro Ponte Rasa, São Miguel Paulista/SP, CEP 03694-000.
No tocante às manifestações das Fazendas Públicas Estadual e da União, observa-se que ambas apontaram a necessidade de apresentação de planta georreferenciada do imóvel, acompanhada de memorial descritivo, para adequada análise de eventual interesse público.
Embora já constem dos autos levantamento planialtimétrico, memorial descritivo e elementos de localização do imóvel, não se verificam, nas peças apresentadas, elementos técnicos suficientes que permitam concluir pelo atendimento específico da exigência de georreferenciamento formulada pelos entes públicos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação técnica da planta já juntada, com os elementos de georreferenciamento necessários à identificação da área, ou esclarecimento subscrito pelo profissional responsável acerca do atendimento, pelas peças existentes, às exigências formuladas pelas Fazendas Públicas Estadual e da União.
Apresentada a documentação ou o esclarecimento, dê-se nova ciência aos respectivos entes públicos para manifestação.
Quanto à Fazenda Pública Municipal, considerando que foi regularmente intimada e permaneceu silente, nada a determinar, por ora.
Quanto ao pedido de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, sua apreciação fica postergada para após o cumprimento das citações pessoais pendentes e verificação da efetiva necessidade da medida.
Cumpridas as providências, tornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Peruíbe, 1º de setembro de 2026