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1002432-39.2025.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 1002432-39.2025.8.26.0441/SP AUTOR: ESDRAS CAMPREGHER BORGES VIANNA ADVOGADO(A): MIRTES APARECIDA AGUIAR PALHARES (OAB SP105790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 81. Quanto às citações requeridas no evento 54, verifica-se que foram indicados os endereços dos interessados, não constando, até o momento, o cumprimento das respectivas diligências. Assim: CITEM-SE PAULO DE TARSO ROGGIERO e sua esposa APARECIDA JESUS DE LUCIO ROGGIERO, no endereço indicado pela parte autora: Rua dos Cafezais, nº 864, Jardim Prudência, São Paulo/SP, CEP 04364-000. CITE-SE MARIA JOSÉ DA SILVA, no endereço indicado pela parte autora: Avenida Águia de Haia, nº 874, Bairro Ponte Rasa, São Miguel Paulista/SP, CEP 03694-000. No tocante às manifestações das Fazendas Públicas Estadual e da União, observa-se que ambas apontaram a necessidade de apresentação de planta georreferenciada do imóvel, acompanhada de memorial descritivo, para adequada análise de eventual interesse público. Embora já constem dos autos levantamento planialtimétrico, memorial descritivo e elementos de localização do imóvel, não se verificam, nas peças apresentadas, elementos técnicos suficientes que permitam concluir pelo atendimento específico da exigência de georreferenciamento formulada pelos entes públicos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação técnica da planta já juntada, com os elementos de georreferenciamento necessários à identificação da área, ou esclarecimento subscrito pelo profissional responsável acerca do atendimento, pelas peças existentes, às exigências formuladas pelas Fazendas Públicas Estadual e da União. Apresentada a documentação ou o esclarecimento, dê-se nova ciência aos respectivos entes públicos para manifestação. Quanto à Fazenda Pública Municipal, considerando que foi regularmente intimada e permaneceu silente, nada a determinar, por ora. Quanto ao pedido de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, sua apreciação fica postergada para após o cumprimento das citações pessoais pendentes e verificação da efetiva necessidade da medida. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 1002432-39.2025.8.26.0441/SP AUTOR: ESDRAS CAMPREGHER BORGES VIANNA ADVOGADO(A): MIRTES APARECIDA AGUIAR PALHARES (OAB SP105790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 81. Quanto às citações requeridas no evento 54, verifica-se que foram indicados os endereços dos interessados, não constando, até o momento, o cumprimento das respectivas diligências. Assim: CITEM-SE PAULO DE TARSO ROGGIERO e sua esposa APARECIDA JESUS DE LUCIO ROGGIERO, no endereço indicado pela parte autora: Rua dos Cafezais, nº 864, Jardim Prudência, São Paulo/SP, CEP 04364-000. CITE-SE MARIA JOSÉ DA SILVA, no endereço indicado pela parte autora: Avenida Águia de Haia, nº 874, Bairro Ponte Rasa, São Miguel Paulista/SP, CEP 03694-000. No tocante às manifestações das Fazendas Públicas Estadual e da União, observa-se que ambas apontaram a necessidade de apresentação de planta georreferenciada do imóvel, acompanhada de memorial descritivo, para adequada análise de eventual interesse público. Embora já constem dos autos levantamento planialtimétrico, memorial descritivo e elementos de localização do imóvel, não se verificam, nas peças apresentadas, elementos técnicos suficientes que permitam concluir pelo atendimento específico da exigência de georreferenciamento formulada pelos entes públicos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação técnica da planta já juntada, com os elementos de georreferenciamento necessários à identificação da área, ou esclarecimento subscrito pelo profissional responsável acerca do atendimento, pelas peças existentes, às exigências formuladas pelas Fazendas Públicas Estadual e da União. Apresentada a documentação ou o esclarecimento, dê-se nova ciência aos respectivos entes públicos para manifestação. Quanto à Fazenda Pública Municipal, considerando que foi regularmente intimada e permaneceu silente, nada a determinar, por ora. Quanto ao pedido de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, sua apreciação fica postergada para após o cumprimento das citações pessoais pendentes e verificação da efetiva necessidade da medida. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026

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