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Processo 1002432-05.2024.8.11.0049

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002432-05.2024.8.11.0049 AUTOR: SILAS DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente Acidentário proposta por SILAS DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta que, em 02/04/2024, sofreu acidente de trabalho típico enquanto exercia a função de armazenista, do qual resultou amputação traumática de membro inferior esquerdo. Em razão do evento, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 649.058.235-3), no período de 18/04/2024 a 01/08/2024. Alega que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas definitivas com redução de sua capacidade laboral, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente a partir de 02/08/2024. Inicialmente, a petição inicial foi indeferida por ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Interposta apelação, após declínio de competência do TRF da 1ª Região, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Retornando os autos à origem, a inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 241721678. Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo, oferecendo a concessão de auxílio-acidente acidentário com DIB em 02/08/2024, DIP em 01/08/2026 e RMI correspondente a 50% do salário de benefício. Subsidiariamente, suscitou questões relativas à comprovação do acidente, redução da capacidade laboral, nexo causal, termo inicial do benefício, consectários legais, prescrição quinquenal e custas. A parte autora recusou a proposta de acordo e apresentou réplica, reiterando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e requerendo o pagamento das parcelas devidas desde 02/08/2024. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Natureza da Ação, Competência e Questões Processuais Pendentes Inicialmente, assenta-se que a presente demanda versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho típico, enquadrando-se com perfeição no conceito de AÇÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como dos enunciados das Súmulas nº 15 do Superior Tribunal de Justiça e nº 501 do Supremo Tribunal Federal. A matéria restou definitivamente pacificada nos autos por meio da decisão colegiada/monocrática proferida pelo E. TRF1 e pelo v. acórdão do TJMT (IDs 208066828 e 220753836). Quanto ao interesse de agir e ao prévio requerimento administrativo, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada formal e material no âmbito recursal (ID 220753836), restando assentado que a pretensão voltada à concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) independe de novo pedido administrativo, ante a obrigação legal da autarquia de proceder à avaliação sequencial quando da cessação do benefício temporário, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 862 do STJ. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu em sede eventual (ID 245267855), impõe-se a sua expressa REJEIÇÃO. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, vindo devidamente instruída com a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 176664304), prontuários de atendimento médico hospitalar de urgência (ID 176664311) e extratos comprobatórios da concessão do benefício temporário de natureza acidentária (IDs 176664308 e 176664309). Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a sanar, e estando a instrução probatória hígida e concluída, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza eminentemente indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." São requisitos legais cumulativos para a sua concessão: 1. A qualidade de segurado à época do infortúnio; 2. A superveniência de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho típico/doença equiparada; 3. A consolidação definitiva das lesões decorrentes do evento; 4. A existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desempenhada. Ressalta-se que a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, a teor do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. De igual forma, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC), o nível do dano ou o grau da limitação funcional não interferem na concessão do benefício, sendo este devido ainda que a redução da capacidade laborativa ou a necessidade de maior esforço seja mínima. Passando ao exame das provas carreadas aos autos: a) Qualidade de segurado e ocorrência do acidente de trabalho: A qualidade de segurado empregado urbano à época do sinistro restou demonstrada pela Carteira de Trabalho Digital (ID 176664303) e pelo extrato do CNIS (IDs 176664305 e 245267857), que comprovam o vínculo empregatício formal iniciado em 06/01/2023 perante o empregador Márcio Victor Beloti, na ocupação de armazenista (CBO 4141-10). A ocorrência do acidente de trabalho típico no dia 02/04/2024 é fato incontroverso, demonstrado pela emissão formal da CAT pelo empregador em 03/04/2024 (ID 176664304), pelo prontuário de atendimento médico hospitalar que descreve a intervenção cirúrgica de urgência em razão de trauma grave por maquinário agrícola (ID 176664311) e pelo próprio reconhecimento expresso da autarquia previdenciária na via administrativa, a qual concedeu em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91, NB 649.058.235-3), com vigência de 18/04/2024 a 01/08/2024 (IDs 176664308, 176664309 e 176664312). b) Consolidação das lesões, sequela e redução da capacidade laborativa habitual: A prova pericial médica judicial (laudo de ID 241721678), realizada sob o crivo do contraditório pela médica perita, confirmou detalhadamente o quadro sequelar permanente do autor. A perita diagnosticou que o autor apresenta ausência adquirida do membro inferior esquerdo abaixo do joelho (amputação transtibial esquerda – CID-10 S89.5), resultante de acidente de trabalho típico ocorrido em 02/04/2024 com extratora de grãos/silo bolsa. Esclareceu que as lesões encontram-se definitivamente consolidadas, inexistindo incapacidade total para todo e qualquer labor, mas sim expressa redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de armazenista. Consignou a perita judicial que o autor apresenta limitações funcionais permanentes para tarefas que exijam caminhar longas distâncias, permanecer de pé por períodos prolongados, subir e descer escadas e carregar peso, atividades inerentes à função de armazenista, enquadrando-se perfeitamente a lesão consolidada na hipótese descrita no Quadro nº 5, alínea "f", do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (perda de segmento ao nível ou acima do tarso). Atestou, outrossim, que a consolidação da lesão sequelar com redução laborativa remonta precisamente à data de 01/08/2024, coincidindo com o encerramento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) precedentemente auferido. Nesse contexto, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 encontra-se cabalmente comprovado pela prova técnica e documental, não tendo o INSS apresentado qualquer elemento técnico capaz de elidir as conclusões do laudo pericial oficial. A autarquia previdenciária, conquanto tenha formulado proposta de transação (ID 245267855), expressamente recusada pela parte autora, sustentou em sede subsidiária a tese de "sequela retardada" e a incidência do Tema 1124 do STJ, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação, do ajuizamento ou da perícia judicial. Tais alegações não merecem acolhimento. A hipótese de "sequela retardada" pressupõe que a consolidação da lesão redutora da capacidade tenha ocorrido em momento substancialmente posterior à alta médica do auxílio temporário, como decorrência do agravamento crônico de moléstia outrora reversível. No caso em tela, contudo, a lesão consistiu em amputação anatômica decorrente de trauma cirúrgico sofrido durante a vigência do benefício temporário acidentário, tendo o laudo pericial judicial fixado de modo expresso e categórico que a consolidação das lesões definitivas já existia em 01/08/2024, na data exata da cessação administrativa do NB 649.058.235-3 (ID 241721678). Assim, aplica-se estritamente o regramento previsto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Por conseguinte, o termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB) deve ser fixado em 02/08/2024, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário (DCB em 01/08/2024). Inexiste prescrição quinquenal a ser declarada, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2024 (ID 176664293), menos de quatro meses após a consolidação das lesões e a cessação do benefício anterior. De igual forma, o fato de o autor ter retornado ao mercado de trabalho formal em nova atividade (ID 245267857) não obsta a concessão do benefício, ante o caráter estritamente indenizatório do auxílio-acidente, que expressamente autoriza a percepção cumulativa com salários, cessando apenas com a futura aposentadoria ou óbito do segurado (art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991). Da Renda Mensal Inicial (RMI) Quanto ao valor do benefício, refuta-se o pleito deduzido pela parte autora em sua réplica no sentido de que a RMI deveria corresponder a 100% do salário de benefício. A sistemática do auxílio-acidente foi expressamente fixada pelo art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, dispondo que: "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Logo, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser apurada administrativamente pelo INSS no patamar estrito de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença acidentário que o precedeu (NB 649.058.235-3), devidamente corrigido pelos índices oficiais da Previdência Social. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário, nos termos do tópico-síntese, quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n.º 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: Ação acidentária – competência originária da Justiça Estadual. Providência determinada: Concessão. Segurado/beneficiário: Silas da Silva Lima. CPF: 053.430.422-28. NIT (PIS/PASEP): 190.61518.07-8. Representante legal/curador: Não se aplica. Espécie do benefício: Auxílio-acidente por acidente do trabalho. Código da espécie: 94. NB: A definir pelo INSS. Requerimento administrativo: 398173432. NB de origem: 649.058.235-3. DER: 17/04/2024. DIB: 02/08/2024. DIP: 01/10/2026. DCB: Não se aplica. RMI: A calcular pelo INSS, correspondente a 50% do salário de benefício originário do auxílio por incapacidade temporária NB 649.058.235-3. Renda mensal atual: Não se aplica. Tutela provisória: Sim. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada, pelo INSS, do comprovante de implantação nos autos. Comunicação: Intimação judicial do PREVJUD. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02/08/2024), sem incidência de prescrição quinquenal e com compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período, devendo os atrasados ser atualizados pela Taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, limitada a atualização à variação da SELIC, nos termos das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação e pela mutilação física constatada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PREVJUD, devendo o quadro-resumo integrante deste dispositivo acompanhar a comunicação e a autarquia comprovar a implantação nos autos no prazo assinalado. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconiza o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e comprovada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação das parcelas em atraso no prazo de 30 (trinta) dias, ou, sucessivamente, requisite-se o cumprimento pela parte credora. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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