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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002431-42.2021.8.11.0011 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento, Inadimplemento, Perdas e Danos, Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 025.691.298-01 (EMBARGANTE), RAFAEL ALMEIDA TAMANDARE NOVAES - CPF: 036.029.851-64 (ADVOGADO), R. DE SOUZA GOMES GARCIA - ME - CNPJ: 17.006.239/0001-71 (EMBARGADO), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: 700.164.531-15 (ADVOGADO), SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 11.934.065/0001-20 (EMBARGADO), ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - CPF: 912.508.381-34 (ADVOGADO), CRISTIANE ALVES MEIRA - CPF: 889.669.681-04 (EMBARGADO), FERNANDO BOAVENTURA MEIRA BRITTO - CPF: 098.703.191-06 (EMBARGADO), CRISTIANE ALVES MEIRA - CPF: 889.669.681-04 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO BOAVENTURA MEIRA BRITTO - CPF: 098.703.191-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 025.691.298-01 (EMBARGADO), RAFAEL ALMEIDA TAMANDARE NOVAES - CPF: 036.029.851-64 (ADVOGADO), R. DE SOUZA GOMES GARCIA - ME - CNPJ: 17.006.239/0001-71 (EMBARGANTE), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: 700.164.531-15 (ADVOGADO), SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 11.934.065/0001-20 (EMBARGANTE), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: 700.164.531-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS SEM MANDATO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO CONDUTOR E VOTO-VISTA. CONVERGÊNCIA DAS PREMISSAS. OMISSÃO QUANTO A ABUSO DE DIREITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA ENFRENTADA SOB MOLDURA DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações e manteve a sentença, em ação de reparação de danos decorrente de operação comercial frustrada. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à eficácia dos atos praticados sem instrumento de mandato e à consequente revelia da empresa; (ii) reconhecimento de contradição entre voto condutor e voto-vista quanto à indicação de conta bancária de terceiro pelo preposto; (iii) reconhecimento de omissão quanto às teses de abuso de direito e de enriquecimento sem causa, com atribuição de efeitos infringentes; (iv) subsidiariamente, prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à eficácia dos atos praticados sem procuração; (ii) analisar a ocorrência de contradição entre as premissas fáticas do voto condutor e do voto-vista; (iii) examinar a existência de omissão quanto às teses de abuso de direito e enriquecimento sem causa; (iv) aferir o cabimento do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem aptidão para promover novo julgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. 5. Não configura omissão o acórdão que examina a matéria em tópico autônomo de fundamentação e decide que a juntada do instrumento de mandato por ocasião da contestação regulariza a representação processual e alcança os atos processuais pretéritos. 6. A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado pelo colegiado não se confunde com ausência de pronunciamento e não caracteriza vício de integração. 7. O pedido que constitui consequência lógica de premissa rejeitada resta prejudicado, sem que a ausência de pronunciamento autônomo configure omissão embargável. 8. A contradição embargável é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não se caracteriza quando a passagem impugnada integra o relatório do acórdão, que cumpre função descritiva das alegações das partes e não veicula juízo de valor do órgão julgador. 9. Inexiste contradição entre voto condutor e voto-vista quando ambos convergem quanto à qualificação jurídica das condutas e quanto à proporção fixada para a responsabilidade compartilhada. 10. Não configura omissão o acórdão que enfrenta a questão substancial deduzida na apelação sob moldura jurídica diversa da denominação pretendida pela parte, quando a fundamentação adotada se revela autossuficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 662, parágrafo único, e 945. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em face de acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 1002431-42.2021.8.11.0011, em que figuram como apelantes o próprio embargante e as rés R. DE SOUZA GOMES GARCIA – ME e SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA – ME. O acórdão embargado, proferido à unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, negou provimento a ambos os recursos de apelação (id. 381423880). O autor opôs os presentes aclaratórios, nos quais alega omissão e contradição no julgado (id. 384370396). Sustenta que o acórdão resolveu de forma genérica a questão da representação processual, sem examinar se a juntada superveniente do mandato configura ratificação expressa (artigo 662, parágrafo único, do Código Civil) de cada um dos atos praticados sem procuração, notadamente do pedido de não aplicação da revelia (id. 87380518). Aduz que o reconhecimento da ineficácia desse pedido acarretaria a revelia da empresa quanto aos fatos da inicial, com presunção de veracidade (artigo 344 do Código de Processo Civil), inclusive no que se refere à conduta do preposto Lucas Goes Vieira Garcia, e antecipa que a contestação da corré não afastaria essa presunção, à luz do artigo 345, I, do mesmo diploma. Alega contradição entre os fundamentos fáticos do voto condutor e do voto-vista quanto à indicação, ou não, da conta bancária de Cristiane Alves Meira pelo preposto das empresas, circunstância que, a seu ver, impede a aferição da gravidade da culpa de cada parte para os fins do artigo 945 do Código Civil. Requer, nesse particular, o esclarecimento de qual premissa fática prevalece, com pronunciamento expresso sobre a repercussão da matéria nos artigos 945, 932, III, e 933 do Código Civil. Alega omissão quanto à tese autônoma de abuso de direito e de enriquecimento sem causa (artigos 187 e 884 do Código Civil), deduzida em razões de apelação a respeito da retenção e da posterior revenda de carga já faturada em seu nome e integralmente paga. Com base nisso, pede a atribuição de efeitos infringentes ao primeiro e ao terceiro pontos e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para prequestionamento explícito dos artigos 105, § 2º, 344 e 345, I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 187, 662, 884, 932, III, 933 e 945 do Código Civil. Em contrarrazões, as empresas embargadas defendem a inexistência de vícios no acórdão e sustentam que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento (id. 388776874). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em face de acórdão que negou provimento a ambas as apelações, com manutenção integral da sentença. O embargante alega omissão quanto à eficácia dos atos praticados sem instrumento de mandato e quanto às teses de abuso de direito e de enriquecimento sem causa, bem como contradição entre o voto condutor e o voto-vista. Os embargos não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios, portanto, restringe-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada quando nela identificados vícios de integração, sem aptidão para promover novo julgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. No caso dos autos, não obstante a alegação de que o julgado teria resolvido a questão de forma genérica, a leitura do acórdão revela o oposto, tendo em vista que a matéria recebeu tópico autônomo de fundamentação, sob o título “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL”, no qual se examinou precisamente a arguição de nulidade deduzida na apelação. O voto condutor consignou que, embora no início da demanda apenas a ré SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA – ME houvesse juntado procuração, a representação processual da ré R. DE SOUZA GOMES GARCIA – ME foi regularizada por ocasião da contestação, com a juntada do instrumento de mandato em favor dos causídicos constituídos (id. 352598000). A partir dessa constatação, concluiu que a juntada posterior do mandato denota a regularidade da atuação dos advogados, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade. O alcance dessa conclusão foi explicitado na própria ementa do julgado, que registra que a juntada do instrumento de mandato por ocasião da contestação regularizou a representação processual da transportadora, “o que afasta a alegação de nulidade dos atos processuais pretéritos”. A decisão colegiada, portanto, não deixou de examinar a eficácia dos atos anteriores à contestação. Decidiu, ao contrário, que a regularização superveniente os alcança, o que abrange, por consequência necessária, o agravo de instrumento, o pedido de não aplicação da revelia e o comparecimento do representante das empresas à sessão do CEJUSC (id. 352597969 e 352597994). A distinção que o embargante propõe entre regularização da representação e ratificação individualizada de cada ato pretérito constitui, em rigor, tese jurídica cuja adoção o colegiado recusou ao acolher enquadramento diverso, de maneira que a discordância quanto ao critério adotado não se confunde com ausência de pronunciamento. O pedido de declaração de revelia da empresa e de reinclusão nos efeitos da tutela de urgência, por sua vez, apresenta-se como consequência lógica do reconhecimento da ineficácia dos atos praticados sem procuração. Assim, rejeitada a premissa, o pedido dela dependente resta prejudicado, sem que a ausência de pronunciamento autônomo configure vício de integração. No que tange à alegada contradição entre as premissas fáticas dos dois votos quanto à indicação da conta bancária de Cristiane Alves Meira, o cotejo das peças do julgado revela equívoco na identificação da passagem impugnada. A afirmação de que o preposto “orientou que o pagamento fosse realizado ao réu FERNANDO... pois a empresa receberia de terceiro denominado Gabriel” integra o relatório do acórdão, no qual se sintetizou a narrativa da petição inicial, com expressa remissão ao documento (id. 352596377). O relatório cumpre função descritiva das alegações deduzidas pelas partes e não veicula juízo de valor do órgão julgador. Aquilo que ali se registra como narrativa do autor não se converte, por isso, em premissa fática adotada na fundamentação. Na fundamentação propriamente dita, o voto condutor consignou que o autor incorreu em negligência ao efetuar o pagamento em conta bancária de pessoa estranha à nota fiscal da mercadoria e à relação comercial com a transportadora (id. 352597998). Registrou, ainda, que o preposto, em momento anterior ao pagamento, informou expressamente desconhecer o suposto corretor Fernando Boaventura Meira Britto, e que o autor já sabia que o pagamento seria recebido por terceiro denominado Gabriel, circunstâncias que revelavam complexidade incomum da operação e reclamavam cautela redobrada (id. 352597855). Em nenhuma passagem da fundamentação o voto condutor afirmou que o preposto teria indicado ao autor a conta bancária de Cristiane Alves Meira. A culpa atribuída às empresas foi expressamente delimitada à confirmação precipitada da regularidade da operação, sem verificação efetiva do real status do pagamento pelo terceiro adquirente originário. O voto-vista, ao consignar não haver nos autos prova de orientação expressa quanto à conta bancária de Cristiane, converge com essa exata delimitação, em vez de com ela conflitar. Ambos os votos partem da premissa de que o desvio do pagamento a terceiro estranho à cadeia documental decorreu de decisão do próprio adquirente. Inexiste, por conseguinte, proposição inconciliável a ser eliminada. E, ainda que se cogitasse de diferença de ênfase na exposição do quadro probatório, a convergência integral dos votos quanto à qualificação jurídica das condutas e quanto à proporção fixada nos termos do artigo 945 do Código Civil afastaria qualquer incoerência entre fundamentação e conclusão. No que se refere à alegação de omissão quanto à tese de abuso de direito, o acórdão examinou, em capítulo próprio da fundamentação, a destinação dada à carga após a frustração do negócio. Consignou que as empresas descarregaram o milho na cerealista de sua propriedade e o revenderam a terceiros, o que qualificou como desídia institucional apta a integrar o juízo de reprovabilidade de sua conduta. Enfrentou, na mesma passagem, o pressuposto de que depende a tese do embargante, ao reconhecer que as empresas eram titulares da mercadoria por força da nota fiscal de aquisição junto ao Armazém Tombini, consoante demonstra o comprovante de pagamento, circunstância que afasta a premissa de disposição de bem alheio (id. 352597999). Concluiu, por fim, que a destinação subsequente do produto a outros compradores, sem prévia comunicação ao autor, agravou o prejuízo experimentado, elemento que foi computado na aferição da contribuição causal das empresas para o resultado danoso. A questão substancial deduzida na apelação, qual seja, a reprovabilidade da retenção e da revenda da carga, foi assim analisada e decidida, ainda que sob a moldura da responsabilidade compartilhada do artigo 945 do Código Civil, e não sob a denominação de abuso de direito ou de enriquecimento sem causa pretendida pelo embargante. Soma-se a isso que o acórdão examinou e afastou expressamente a pretensão de responsabilização integral das empresas pelo dano material, com manutenção da proporção de cinquenta por cento para cada polo, o que responde, por via direta, ao pedido que o embargante agora pretende ver deferido com apoio nos artigos 187 e 884 do Código Civil. A ausência de menção nominal a esses dispositivos não configura, nesse contexto, omissão relevante, porquanto a fundamentação adotada se revela autossuficiente para a solução da controvérsia. Por fim, quanto à pretensão subsidiária de prequestionamento, cumpre consignar que essa finalidade, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que permanece indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios previstos na legislação processual. Soma-se a isso que, em matéria de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, e basta que a questão posta tenha sido efetivamente decidida. De qualquer forma, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Opera-se, assim, o prequestionamento ficto por força de lei, o que torna despiciendo o acolhimento dos embargos para essa finalidade. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002431-42.2021.8.11.0011 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento, Inadimplemento, Perdas e Danos, Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 025.691.298-01 (EMBARGANTE), RAFAEL ALMEIDA TAMANDARE NOVAES - CPF: 036.029.851-64 (ADVOGADO), R. DE SOUZA GOMES GARCIA - ME - CNPJ: 17.006.239/0001-71 (EMBARGADO), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: 700.164.531-15 (ADVOGADO), SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 11.934.065/0001-20 (EMBARGADO), ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - CPF: 912.508.381-34 (ADVOGADO), CRISTIANE ALVES MEIRA - CPF: 889.669.681-04 (EMBARGADO), FERNANDO BOAVENTURA MEIRA BRITTO - CPF: 098.703.191-06 (EMBARGADO), CRISTIANE ALVES MEIRA - CPF: 889.669.681-04 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO BOAVENTURA MEIRA BRITTO - CPF: 098.703.191-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 025.691.298-01 (EMBARGADO), RAFAEL ALMEIDA TAMANDARE NOVAES - CPF: 036.029.851-64 (ADVOGADO), R. DE SOUZA GOMES GARCIA - ME - CNPJ: 17.006.239/0001-71 (EMBARGANTE), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: 700.164.531-15 (ADVOGADO), SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 11.934.065/0001-20 (EMBARGANTE), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: 700.164.531-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS SEM MANDATO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO CONDUTOR E VOTO-VISTA. CONVERGÊNCIA DAS PREMISSAS. OMISSÃO QUANTO A ABUSO DE DIREITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA ENFRENTADA SOB MOLDURA DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações e manteve a sentença, em ação de reparação de danos decorrente de operação comercial frustrada. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à eficácia dos atos praticados sem instrumento de mandato e à consequente revelia da empresa; (ii) reconhecimento de contradição entre voto condutor e voto-vista quanto à indicação de conta bancária de terceiro pelo preposto; (iii) reconhecimento de omissão quanto às teses de abuso de direito e de enriquecimento sem causa, com atribuição de efeitos infringentes; (iv) subsidiariamente, prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à eficácia dos atos praticados sem procuração; (ii) analisar a ocorrência de contradição entre as premissas fáticas do voto condutor e do voto-vista; (iii) examinar a existência de omissão quanto às teses de abuso de direito e enriquecimento sem causa; (iv) aferir o cabimento do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem aptidão para promover novo julgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. 5. Não configura omissão o acórdão que examina a matéria em tópico autônomo de fundamentação e decide que a juntada do instrumento de mandato por ocasião da contestação regulariza a representação processual e alcança os atos processuais pretéritos. 6. A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado pelo colegiado não se confunde com ausência de pronunciamento e não caracteriza vício de integração. 7. O pedido que constitui consequência lógica de premissa rejeitada resta prejudicado, sem que a ausência de pronunciamento autônomo configure omissão embargável. 8. A contradição embargável é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não se caracteriza quando a passagem impugnada integra o relatório do acórdão, que cumpre função descritiva das alegações das partes e não veicula juízo de valor do órgão julgador. 9. Inexiste contradição entre voto condutor e voto-vista quando ambos convergem quanto à qualificação jurídica das condutas e quanto à proporção fixada para a responsabilidade compartilhada. 10. Não configura omissão o acórdão que enfrenta a questão substancial deduzida na apelação sob moldura jurídica diversa da denominação pretendida pela parte, quando a fundamentação adotada se revela autossuficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 662, parágrafo único, e 945. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em face de acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 1002431-42.2021.8.11.0011, em que figuram como apelantes o próprio embargante e as rés R. DE SOUZA GOMES GARCIA – ME e SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA – ME. O acórdão embargado, proferido à unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, negou provimento a ambos os recursos de apelação (id. 381423880). O autor opôs os presentes aclaratórios, nos quais alega omissão e contradição no julgado (id. 384370396). Sustenta que o acórdão resolveu de forma genérica a questão da representação processual, sem examinar se a juntada superveniente do mandato configura ratificação expressa (artigo 662, parágrafo único, do Código Civil) de cada um dos atos praticados sem procuração, notadamente do pedido de não aplicação da revelia (id. 87380518). Aduz que o reconhecimento da ineficácia desse pedido acarretaria a revelia da empresa quanto aos fatos da inicial, com presunção de veracidade (artigo 344 do Código de Processo Civil), inclusive no que se refere à conduta do preposto Lucas Goes Vieira Garcia, e antecipa que a contestação da corré não afastaria essa presunção, à luz do artigo 345, I, do mesmo diploma. Alega contradição entre os fundamentos fáticos do voto condutor e do voto-vista quanto à indicação, ou não, da conta bancária de Cristiane Alves Meira pelo preposto das empresas, circunstância que, a seu ver, impede a aferição da gravidade da culpa de cada parte para os fins do artigo 945 do Código Civil. Requer, nesse particular, o esclarecimento de qual premissa fática prevalece, com pronunciamento expresso sobre a repercussão da matéria nos artigos 945, 932, III, e 933 do Código Civil. Alega omissão quanto à tese autônoma de abuso de direito e de enriquecimento sem causa (artigos 187 e 884 do Código Civil), deduzida em razões de apelação a respeito da retenção e da posterior revenda de carga já faturada em seu nome e integralmente paga. Com base nisso, pede a atribuição de efeitos infringentes ao primeiro e ao terceiro pontos e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para prequestionamento explícito dos artigos 105, § 2º, 344 e 345, I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 187, 662, 884, 932, III, 933 e 945 do Código Civil. Em contrarrazões, as empresas embargadas defendem a inexistência de vícios no acórdão e sustentam que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento (id. 388776874). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em face de acórdão que negou provimento a ambas as apelações, com manutenção integral da sentença. O embargante alega omissão quanto à eficácia dos atos praticados sem instrumento de mandato e quanto às teses de abuso de direito e de enriquecimento sem causa, bem como contradição entre o voto condutor e o voto-vista. Os embargos não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios, portanto, restringe-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada quando nela identificados vícios de integração, sem aptidão para promover novo julgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. No caso dos autos, não obstante a alegação de que o julgado teria resolvido a questão de forma genérica, a leitura do acórdão revela o oposto, tendo em vista que a matéria recebeu tópico autônomo de fundamentação, sob o título “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL”, no qual se examinou precisamente a arguição de nulidade deduzida na apelação. O voto condutor consignou que, embora no início da demanda apenas a ré SERGIO V. GARCIA & CIA LTDA – ME houvesse juntado procuração, a representação processual da ré R. DE SOUZA GOMES GARCIA – ME foi regularizada por ocasião da contestação, com a juntada do instrumento de mandato em favor dos causídicos constituídos (id. 352598000). A partir dessa constatação, concluiu que a juntada posterior do mandato denota a regularidade da atuação dos advogados, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade. O alcance dessa conclusão foi explicitado na própria ementa do julgado, que registra que a juntada do instrumento de mandato por ocasião da contestação regularizou a representação processual da transportadora, “o que afasta a alegação de nulidade dos atos processuais pretéritos”. A decisão colegiada, portanto, não deixou de examinar a eficácia dos atos anteriores à contestação. Decidiu, ao contrário, que a regularização superveniente os alcança, o que abrange, por consequência necessária, o agravo de instrumento, o pedido de não aplicação da revelia e o comparecimento do representante das empresas à sessão do CEJUSC (id. 352597969 e 352597994). A distinção que o embargante propõe entre regularização da representação e ratificação individualizada de cada ato pretérito constitui, em rigor, tese jurídica cuja adoção o colegiado recusou ao acolher enquadramento diverso, de maneira que a discordância quanto ao critério adotado não se confunde com ausência de pronunciamento. O pedido de declaração de revelia da empresa e de reinclusão nos efeitos da tutela de urgência, por sua vez, apresenta-se como consequência lógica do reconhecimento da ineficácia dos atos praticados sem procuração. Assim, rejeitada a premissa, o pedido dela dependente resta prejudicado, sem que a ausência de pronunciamento autônomo configure vício de integração. No que tange à alegada contradição entre as premissas fáticas dos dois votos quanto à indicação da conta bancária de Cristiane Alves Meira, o cotejo das peças do julgado revela equívoco na identificação da passagem impugnada. A afirmação de que o preposto “orientou que o pagamento fosse realizado ao réu FERNANDO... pois a empresa receberia de terceiro denominado Gabriel” integra o relatório do acórdão, no qual se sintetizou a narrativa da petição inicial, com expressa remissão ao documento (id. 352596377). O relatório cumpre função descritiva das alegações deduzidas pelas partes e não veicula juízo de valor do órgão julgador. Aquilo que ali se registra como narrativa do autor não se converte, por isso, em premissa fática adotada na fundamentação. Na fundamentação propriamente dita, o voto condutor consignou que o autor incorreu em negligência ao efetuar o pagamento em conta bancária de pessoa estranha à nota fiscal da mercadoria e à relação comercial com a transportadora (id. 352597998). Registrou, ainda, que o preposto, em momento anterior ao pagamento, informou expressamente desconhecer o suposto corretor Fernando Boaventura Meira Britto, e que o autor já sabia que o pagamento seria recebido por terceiro denominado Gabriel, circunstâncias que revelavam complexidade incomum da operação e reclamavam cautela redobrada (id. 352597855). Em nenhuma passagem da fundamentação o voto condutor afirmou que o preposto teria indicado ao autor a conta bancária de Cristiane Alves Meira. A culpa atribuída às empresas foi expressamente delimitada à confirmação precipitada da regularidade da operação, sem verificação efetiva do real status do pagamento pelo terceiro adquirente originário. O voto-vista, ao consignar não haver nos autos prova de orientação expressa quanto à conta bancária de Cristiane, converge com essa exata delimitação, em vez de com ela conflitar. Ambos os votos partem da premissa de que o desvio do pagamento a terceiro estranho à cadeia documental decorreu de decisão do próprio adquirente. Inexiste, por conseguinte, proposição inconciliável a ser eliminada. E, ainda que se cogitasse de diferença de ênfase na exposição do quadro probatório, a convergência integral dos votos quanto à qualificação jurídica das condutas e quanto à proporção fixada nos termos do artigo 945 do Código Civil afastaria qualquer incoerência entre fundamentação e conclusão. No que se refere à alegação de omissão quanto à tese de abuso de direito, o acórdão examinou, em capítulo próprio da fundamentação, a destinação dada à carga após a frustração do negócio. Consignou que as empresas descarregaram o milho na cerealista de sua propriedade e o revenderam a terceiros, o que qualificou como desídia institucional apta a integrar o juízo de reprovabilidade de sua conduta. Enfrentou, na mesma passagem, o pressuposto de que depende a tese do embargante, ao reconhecer que as empresas eram titulares da mercadoria por força da nota fiscal de aquisição junto ao Armazém Tombini, consoante demonstra o comprovante de pagamento, circunstância que afasta a premissa de disposição de bem alheio (id. 352597999). Concluiu, por fim, que a destinação subsequente do produto a outros compradores, sem prévia comunicação ao autor, agravou o prejuízo experimentado, elemento que foi computado na aferição da contribuição causal das empresas para o resultado danoso. A questão substancial deduzida na apelação, qual seja, a reprovabilidade da retenção e da revenda da carga, foi assim analisada e decidida, ainda que sob a moldura da responsabilidade compartilhada do artigo 945 do Código Civil, e não sob a denominação de abuso de direito ou de enriquecimento sem causa pretendida pelo embargante. Soma-se a isso que o acórdão examinou e afastou expressamente a pretensão de responsabilização integral das empresas pelo dano material, com manutenção da proporção de cinquenta por cento para cada polo, o que responde, por via direta, ao pedido que o embargante agora pretende ver deferido com apoio nos artigos 187 e 884 do Código Civil. A ausência de menção nominal a esses dispositivos não configura, nesse contexto, omissão relevante, porquanto a fundamentação adotada se revela autossuficiente para a solução da controvérsia. Por fim, quanto à pretensão subsidiária de prequestionamento, cumpre consignar que essa finalidade, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que permanece indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios previstos na legislação processual. Soma-se a isso que, em matéria de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, e basta que a questão posta tenha sido efetivamente decidida. De qualquer forma, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Opera-se, assim, o prequestionamento ficto por força de lei, o que torna despiciendo o acolhimento dos embargos para essa finalidade. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026