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1002430-22.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002430-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JUNIO LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JUNIO LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG197729) RÉU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011) RÉU: SAO JUDAS TADEU COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LAETITIA RODRIGUES MENDES CARVALHO (OAB MG232165) ADVOGADO(A): CESAR RENATO BARBOSA DE CARVALHO (OAB MG157874) ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) SENTENÇA Vistos etc. JÚNIO LUCAS ARAÚJO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Responsabilidade Civil por Dano Material e Moral em desfavor de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (Gestauto Brasil) e SÃO JUDAS TADEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (By Car Automóveis), requerendo a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 15.590,43 (quinze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Narrou que, em 03 de abril de 2024, adquiriu junto à segunda requerida o veículo Hyundai I30, placa OQI9B88, ano 2012/2013, com 152.000 km rodados, pelo valor de R$ 57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais). No ato da compra, foi-lhe oferecida e contratada garantia mecânica estendida de 2 (dois) anos, administrada pela primeira requerida, com Limite Máximo de Reparo (LMR) de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Relatou que, desde a aquisição, o veículo apresentou sucessivos defeitos graves, incluindo panes que exigiram múltiplos reboques, retífica do cabeçote do motor e, por fim, a necessidade de substituição total do motor, condenado por oficina mecânica em setembro de 2024. Afirmou ter arcado sozinho com os custos do reparo e da locação de veículo substituto, totalizando os danos materiais pleiteados. Ressaltou o descaso das requeridas, que se negaram a ressarcir integralmente os prejuízos, e o insucesso das tentativas de solução extrajudicial perante o PROCON. Citada, a primeira requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização cadastral de seu nome. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular de direito ao aplicar os termos do Manual de Garantia. Alegou que os defeitos decorrem de desgaste natural de veículo com mais de dez anos de uso e alta quilometragem, e que, no terceiro acionamento, o custo do reparo excedeu o LMR disponível, tendo sido ofertado ao autor o pagamento do valor residual, recusado. Refutou a ocorrência de danos morais e a responsabilidade solidária. A segunda requerida, embora citada em 19 de agosto de 2025, apresentou sua contestação apenas em 16 de setembro de 2025, alegando que o consumidor não acionou a garantia legal de 90 dias diretamente na loja, que os problemas seriam fruto de desgaste natural e que não há vício oculto comprovado. O autor apresentou impugnações às contestações, arguindo a intempestividade da defesa da segunda requerida e sustentando a nulidade da cláusula limitativa de responsabilidade (LMR) por abusividade. Em decisão interlocutória, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Instadas a especificar provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não ter outras provas a produzir. A produção de prova oral requerida pelo autor foi indeferida, por se entender suficiente o conjunto documental para a formação do convencimento. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais fundada em relação de consumo. DAS PRELIMINARES Quanto à regularização cadastral suscitada pela primeira requerida, o contrato social colacionado aos autos confirma que a denominação social correta é NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., nome fantasia Gestauto Brasil, devendo o polo passivo ser assim considerado para todos os fins. Quanto à intempestividade da contestação da segunda requerida, verifica-se que o Aviso de Recebimento da citação foi juntado aos autos em 19 de agosto de 2025evento 30, DOC1. O prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciado no primeiro dia útil subsequente, findou-se em 10 de setembro de 2025. A contestação foi protocolada apenas em 16 de setembro de 2025, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Não obstante, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, não há que se falar em revelia quando há pluralidade de réus e um deles apresenta contestação tempestiva, como ocorre no caso, em que a primeira requerida contestou regularmente. Assim, afasta-se a decretação de revelia, mas a intempestividade da defesa da segunda requerida será considerada na análise do conjunto probatório. DO MÉRITO A controvérsia central reside em saber se o veículo adquirido pelo autor possuía vício oculto preexistente à venda, se as requeridas são solidariamente responsáveis pelos danos dele decorrentes e se a cláusula contratual de Limite Máximo de Reparo é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, figurando o autor como consumidor final e as requeridas como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, com todas as suas consequências, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova, já deferida nestes autos. Com a inversão do ônus probatório, incumbia às requeridas demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que o veículo não possuía vício oculto no momento da venda e que os defeitos apresentados decorriam exclusivamente de desgaste natural. Contudo, em momento algum da instrução processual as requeridas produziram qualquer prova para se desincumbirem desse encargo. Ao contrário, ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando não ter outras provas a produzir. A inércia probatória das fornecedoras, diante da inversão do ônus que lhes foi imposta, conduz ao reconhecimento dos fatos narrados pelo autor. Nesse contexto, o conjunto documental carreado pelo autor é robusto e coerente. Apenas treze dias após a compra, em 16 de abril de 2024, o autor já contatava o vendedor da segunda requerida relatando defeitos no veículo evento 1, DOC17. A partir daí, sucederam-se panes, reboques e reparos em progressão crescente de gravidade: em 23 de maio de 2024, o veículo precisou ser rebocado em frente à Santa Casa de Ouro Preto; em 05 de junho de 2024, foi guinchado em frente ao Fórum de Mariana; em julho de 2024, permaneceu uma semana em oficina sem solução; em agosto de 2024, o cabeçote do motor precisou ser retificado, reparo aprovado pela própria primeira requerida evento 15, DOC8; e, em setembro de 2024, o motor foi definitivamente condenado por oficina especializada, exigindo sua substituição total. A aprovação de dois reparos anteriores pela primeira requerida, no âmbito da garantia contratual, é, por si só, um reconhecimento implícito de que o veículo apresentava defeitos que não se enquadravam como mero desgaste natural esperado. A própria primeira requerida admite, em sua contestação, que o custo do terceiro reparo (R$ 14.393,82) excedeu o LMR disponível (R$ 5.126,05), o que evidencia a gravidade e a extensão do defeito. A tese de desgaste natural, sustentada pelas requeridas, não se sustenta diante dos fatos. Um veículo cujo motor exige substituição total menos de seis meses após a aquisição, após sucessivas panes e reparos infrutíferos, não apresenta mero desgaste esperado: apresenta vício que o torna impróprio ao uso a que se destina, nos exatos termos do art. 18 do CDC. Ademais, a informação de que o motor já havia sido retificado antes da venda, sem que tal fato fosse comunicado ao consumidor, reforça a natureza oculta do defeito, que não era perceptível por inspeção ordinária no momento da compra. O prazo decadencial para reclamação de vício oculto, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, inicia-se no momento em que o defeito se evidencia, o que ocorreu em setembro de 2024, sendo a ação ajuizada em abril de 2025, dentro do prazo legal. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento do produto e do serviço que causaram os danos ao autor. A segunda requerida vendeu o veículo com vício oculto. A primeira requerida ofereceu e administrou a garantia mecânica como parte integrante do negócio, sendo sua participação elemento determinante para a concretização da venda. O art. 18, caput, do CDC é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso. A solidariedade, no caso, decorre diretamente da lei, sendo descabida a tese de que a primeira requerida seria mera intermediária sem responsabilidade pelo vício do produto. DA CLÁUSULA DE LIMITE MÁXIMO DE REPARO A cláusula contratual que limita a responsabilidade da primeira requerida a um valor máximo de reparo (LMR) é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC. Uma garantia que, diante do defeito mais grave do veículo — a falha total do motor —, oferece cobertura inferior a 36% (trinta e seis por cento) do custo do reparo, não cumpre a finalidade essencial do contrato de garantia, esvaziando a legítima expectativa do consumidor e colocando-o em desvantagem exagerada. Trata-se de cláusula que, na prática, atenua a responsabilidade do fornecedor por vício de qualidade, conduta expressamente vedada pelo ordenamento consumerista. Afasta-se, portanto, a limitação contratual, respondendo a primeira requerida pela integralidade dos danos causados, solidariamente com a segunda requerida. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12, que incluem recibos, notas fiscais e comprovantes de transferências bancárias via PIX vinculados aos prestadores de serviço, a saber: (i) aquisição de motor parcial — R$ 7.000,00; (ii) mão de obra para substituição do motor (GH Auto) — R$ 2.369,50; (iii) serviços de retífica e materiais (GH Auto, agosto de 2024) — R$ 569,50; (iv) serviços mecânicos na Bauxita Peças & Pneus — R$ 888,75 e R$ 655,00; (v) serviço de guincho em 03/09/2024 — R$ 200,00; (vi) locação de veículo substituto (Localiza) — R$ 3.907,68. A locação de veículo é dano diretamente decorrente da indisponibilidade do bem adquirido com vício, sendo ressarcível. A impugnação genérica das requeridas aos documentos, sem a produção de qualquer contraprova, não tem o condão de afastar a força probatória do conjunto documental apresentado. O total dos danos materiais comprovados perfaz R$ 15.590,43 (quinze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos). DOS DANOS MORAIS Os danos morais estão configurados e ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O autor foi submetido, em menos de seis meses após a compra de um bem durável de valor expressivo, a uma sucessão de panes, reboques, peregrinações por oficinas e situações de risco concreto, incluindo a imobilização do veículo em rodovia de alta periculosidade (BR-356, trecho da Serra da Santa, entre Itabirito e Belo Horizonte), onde ficou à beira da estrada aguardando socorro, exposto a riscos de acidente e à criminalidade. A isso se somam a interrupção reiterada de suas atividades laborais e cotidianas, o desgaste psicológico decorrente da ausência de resposta satisfatória das fornecedoras e a frustração de ter investido suas economias em um bem que se revelou estruturalmente defeituoso. A situação vivenciada pelo autor, documentada nos autos, configura abalo aos direitos da personalidade que justifica a compensação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, inciso VI, do CDC. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso posto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JÚNIO LUCAS ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. e SÃO JUDAS TADEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.590,43 (quinze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), observados os índices previstos nos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, setembro de 2024, também observando os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.

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