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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002430-12.2025.8.13.0480/MG AUTOR: EDIVALDO IVAN DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Conversão para Plano Individual/Familiar cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDIVALDO IVAN DA SILVA e BERNARDO RODRIGUES DA SILVA, representado por seu genitor, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro demandante aderiu em 01/07/2022 a contrato de assistência médica coletivo empresarial por meio de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), figurando como titular e incluindo seu filho menor na condição de dependente. Aduzem que receberam comunicação em 29/10/2025 informando a rescisão imotivada do plano com encerramento previsto para 29/12/2025, sustentando a abusividade da conduta por se tratar de falso coletivo restrito a duas vidas familiares e em razão da vedação à desassistência de pacientes em tratamento contínuo.Diante disso, pretendem a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da rescisão contratual com a manutenção definitiva do plano ou conversão para a modalidade individual/familiar, a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS com restituição do valor cobrado a maior de R$ 2.075,57, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte para determinar o cancelamento do ato de rescisão unilateral, com o restabelecimento imediato do plano de saúde e a continuidade integral dos tratamentos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da rescisão unilateral imotivada do plano coletivo após vigência superior a 12 meses e com aviso prévio de 60 dias, inexistindo falso coletivo. Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de que os beneficiários não se encontram internados e de que o tratamento possui caráter ambulatorial. Argumentou a regularidade dos reajustes, a ausência de dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial atuarial e noticiou novo descumprimento da decisão provisória, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os documentos constantes dos autos. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Restando superada a fase das providências preliminares (Capítulo IX do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC, arts. 347 a 353), verifico que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. Assim, considerando que não é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado da lide nesta oportunidade, e considerando ser improvável a obtenção de conciliação, bem como que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito (art. 357, § 3º, do CPC), desde logo passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Questões processuais pendentes a) A parte requerente informou o reiterado descumprimento da ordem liminar pela operadora ré, requerendo a majoração e execução das astreintes no teto cominado de R$ 20.000,00, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. No tocante às astreintes, a apuração da efetiva extensão do descumprimento e a consolidação do crédito executório configuram matérias a serem apreciadas em sede própria de cumprimento de decisão provisória ou no julgamento definitivo da lide, oportunidade em que serão valorados os relatórios assistenciais e justificativas técnicas juntadas aos autos. Da mesma forma, a aferição de eventual dolo processual ou litigância temerária confunde-se com a análise substantiva da conduta da ré, diferindo-se sua apreciação para a sentença, mantendo-se plenamente hígida e eficaz a tutela antecipada deferida. b) A parte autora sustentou em réplica a ocorrência de confissão ficta e revelia material da ré quanto à memória de cálculos dos reajustes e ao quadro clínico do genitor titular. A ausência ou generalidade de impugnação específica não induz presunção absoluta automática quando o conjunto da peça de defesa controverte o direito pretendido. A densidade da impugnação apresentada pela ré consubstancia matéria pertinente à valoração dos elementos de prova e ao mérito da pretensão, a ser dirimida por ocasião do julgamento final. 2) Preliminares Não foram deduzidas questões preliminares formais de incompetência, inépcia ou ilegitimidade pelas partes na fase postulatória. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como a legitimidade ad causam e o interesse processual. Não há nulidades a sanar ou outras providências prévias a determinar, restando a relação processual formalmente estabilizada. 3. Questões de Fato e de Direito As questões de fato e de direito a serem analisadas para a solução da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, consistem em: a) Verificar se o contrato firmado via CAEPF qualifica-se como contrato coletivo empresarial típico ou autêntico "falso coletivo", diante da contratação restrita a duas vidas do mesmo núcleo familiar (Evento 1). b) Analisar a legalidade da denúncia contratual imotivada levada a efeito pela operadora com aviso prévio de 60 dias, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. c) Analisar se a garantia de continuidade dos cuidados assistenciais fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082 alcança paciente menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID F84.0) submetido a terapias multidisciplinares contínuas e seu genitor titular, independentemente de internação hospitalar. d)Verificar a regularidade e razoabilidade dos índices de reajuste anuais e por sinistralidade aplicados pela operadora de saúde ao longo da vigência da avença. e) Aferir o cabimento da conversão do plano para modalidade individual ou familiar com aplicação dos índices teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a existência de valores cobrados a maior a serem restituídos aos segurados no importe de R$ 2.075,57. f) Verificar se a notificação e efetivação do cancelamento do plano de saúde durante o curso de tratamento médico multidisciplinar contínuo configuram ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. g) Quantificar o valor da reparação extrapatrimonial postulada por autor, caso configurada a responsabilidade civil da requerida, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Meios de Prova Admitidos A parte autora postulou a produção de prova pericial atuarial com o objetivo de analisar a idoneidade e os critérios dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato. Por outro lado, a requerida manifestou expresso desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. Com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso em apreço, a aferição da legalidade dos reajustes de plano de saúde prescinde da realização de prova pericial atuarial de elevada complexidade, sendo a controvérsia passível de solução com base na documentação contratual já carreada e na incidência das regras ordinárias e da distribuição do encargo probatório. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela parte autora. Admito, por conseguinte, a prova documental já carreada aos autos pelas partes, autorizando a juntada de novos documentos unicamente nas estritas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Assento a desnecessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, diante do desinteresse manifestado pelas partes. 5) Distribuição do ônus da prova A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, incidindo plenamente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência à saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações autorais, respaldada pelos laudos médicos e comprovantes de pagamento juntados aos autos, bem como a patente hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a operadora de plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, por força do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à operadora ré o ônus de comprovar a regularidade regulatória e atuarial dos reajustes incidentes sobre a mensalidade, a legitimidade substancial da rescisão contratual, bem como a eventual existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos requerentes. 6. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes contra a presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o ato decisório se tornará estável. Decorrido o prazo legal sem provocação ou apreciados eventuais embargos ou pedidos de ajuste, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
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