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1002429-38.2024.5.02.0603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002429-38.2024.5.02.0603 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. AGRAVADO: RODRIGO DANTAS DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (36ca05d) proferido nos autos do processo 1002429-38.2024.5.02.0603 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002429-38.2024.5.02.0603 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002429-38.2024.5.02.0603, em que é AGRAVANTE NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. e é AGRAVADO RODRIGO DANTAS DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a parte reclamada não transcreveu nenhum trecho dos embargos declaratórios em seu recurso de revista. A Agravante limita-se a alegar que houve negativa de prestação jurisdicional. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614400437300000180888885. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614400437300000180888885?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002429-38.2024.5.02.0603 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. AGRAVADO: RODRIGO DANTAS DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (36ca05d) proferido nos autos do processo 1002429-38.2024.5.02.0603 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002429-38.2024.5.02.0603 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002429-38.2024.5.02.0603, em que é AGRAVANTE NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. e é AGRAVADO RODRIGO DANTAS DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a parte reclamada não transcreveu nenhum trecho dos embargos declaratórios em seu recurso de revista. A Agravante limita-se a alegar que houve negativa de prestação jurisdicional. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614400437300000180888885. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614400437300000180888885?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DANTAS DA SILVA

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