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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1002429-09.2026.8.26.0099 - Guarda de Família - Guarda - S.A.P.C. - - E.C.F. - I.P.S. - Trata-se de "ação de fixação de guarda unilateral, visitas e alimentos", como denominada, ajuizada por S. A. P. de C., representada por sua mãe, também autora E. de C. F., em face de I. P. da S. A decisão de fls. 86/92 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, bem como fixou a guarda, regime de convivência e os alimentos, de forma provisória. O requerido se habilitou nos autos por meio de patronos constituídos (fls. 97/99). Eis a síntese do necessário. Recebo a petição de fl. 103 como emenda à inicial. Anote-se. Proceda-se com a inclusão de E. de C. F. no polo ativo da ação. Como o rito das ações de família não é o comum, mas ESPECIAL, regido pelo artigo 694, do CPC, que olha a tentativa de conciliação como instrumento de incentivo à composição em torno dos interesses indisponíveis do(s) menor(es), bem assim para que as partes estabeleçam, o quanto antes, diálogo que permita definir a situação dos menores em comento (proteção integral é princípio de ordem pública), determino a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, notando-se que o não comparecimento injustificado pode caraterizar atentado à boa-fé processual, com aplicação de multa. Assim, solicite-se ao CEJUSC que forneça data e hora para designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação. A audiência de mediação/conciliação será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, por meio do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos. Deverão, ainda, as partes testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão. As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pág. 1/3), cujo valor será disponibilizado pelo CEJUSC, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Considerando que o requerido apenas requereu sua habilitação nos autos e apresentou procuração sem poderes especiais para receber citação, o ato citatório não se encontra suprido. Assim fornecida a data, cite-se e intime-se a parte requerida por mandado, nos termos da decisão de fls. 86/92, bem como para que participe da audiência, ficando ela ADVERTIDA de que o prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis, sendo que tal prazo fluirá a partir da data em que for realizada a audiência anteriormente mencionada, ainda que ela reste prejudicada pela ausência de qualquer das partes. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Com a senha informada no mandado citatório a ré e seu advogado deverão peticionar nos autos fornecendo seus endereços eletrônicos (e-mails) para que possam participar da audiência e receber o link de acesso. Fica desde já a parte autora e seu advogado intimados a informar os seus e-mails, caso já não tenham feito Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante desde que portando procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na demanda ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caberá ao oficial de justiça colher diretamente do citando o seu e-mail e whatsapp. Havendo suspeitas de ocultação do(a) citando(a), deverá proceder à citação por hora certa, observando-se o disposto no artigo 252 e seguintes do CPC, sendo vedada a devolução do mandado sem cumprimento, por este motivo. Caso a parte requerida seja citada por hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando-se carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de advogado para atuar como curador especial do(a) citado(a) por hora certa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro o cumprimento com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. De observar, como cediço, que nas ações de família (art. 693, NCPC - As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), a citação será pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, I e 695, § 3º, do NCPC - (Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º - A citação será feita na pessoa do réu). - ADV: JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), MÉRCIA TEODORO BATISTA (OAB 440500/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), MÉRCIA TEODORO BATISTA (OAB 440500/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP)
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