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1002428-67.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002428-67.2026.8.13.0040/MG REQUERENTE: NIVALDO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): REINALDO FINHOLDT JÚNIOR (OAB MG154579) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por NIVALDO GONÇALVES DE SOUZA em face de MARIA APARECIDA GONÇALVES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Na decisão proferida no (Evento 8, DEC1), este Juízo deferiu a curatela provisória da interditanda e, na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos idôneos capazes de comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica ou proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais de ingresso, sob expressa cominação de tornar sem efeito a liminar concedida e extinguir o feito. Devidamente intimada, a parte autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça e tampouco efetuou o pagamento das referidas custas de ingresso, limitando-se a juntar aos autos a certidão de óbito da requerida e pugnar pela extinção do feito (Evento 26, PET1 e CERTOBT2), sobrevindo manifestação ministerial pelo encerramento da demanda (Evento 29, PET1). A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, somada ao não atendimento da determinação judicial para a comprovação da alegada miserabilidade jurídica, obsta a formação e o desenvolvimento válido da relação processual, ensejando, de forma cogente, o cancelamento da distribuição. Nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Diante do exposto, revogo a curatela provisória anteriormente deferida e, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais finais, em razão dos recentes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nesse sentido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. - Quando a sentença terminativa é motivada pela ausência do recolhimento das custas iniciais, a ação tem a sua distribuição cancelada, sem que a relação processual esteja formada e sem que qualquer ato processual seja praticado. - Não é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas finais quando a extinção sem resolução do mérito é motivada pela ausência do recolhimento de custas iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069561-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, mediante baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 08 de setembro de 2026.

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