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1002428-08.2020.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível

    Processo 1002428-08.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.C.E.S.M.T.E. - K.C.F. - Vistos. I. A empresa executada encontra-se baixada por "extinção por encerramento liquidação voluntária", conforme se verifica da certidão de baixa de fls. 851. A jurisprudência, nessas hipóteses, autoriza a sucessão pelos sócios da empresa extinta, por aplicação analógica ao disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo despicienda, na hipótese, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não mais existe personalidade a se desconsiderar. A responsabilidade do sócio, a princípio, fica limitada àquilo que recebera a título de haveres. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu inclusão de sócia da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença. Insurgência. Empresa executada que foi baixada por "extinção por encerramento liquidação voluntária". Dissolvida a sociedade, desnecessária se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não mais existe personalidade a se desconsiderar, devendo haver a sucessão processual da sociedade pela sócia. Sócia que, em princípio, responde pela dívida da sociedade extinta nos limites dos haveres recebidos na liquidação. Responsabilidade ilimitada da sócia que requer a comprovação da prática de algum ato por ela que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade se ele não estivesse extinta, questão a ser discutida e apreciada no bojo da execução. Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2097253-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL CABIMENTO. Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo - Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2264863-78.2022.8.26.0000; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 09/03/2023). II. Assim, defiro a substituição processual da empresa devedora, de modo que o polo passivo seja ocupado pela figura de seus sócios HUMBERTO MARIOTTO NETO (CPF 019.603.718-27) e LEDA MONTEIRO LEITE MARIOTTO (CPF 026.096.888-90). Proceda-se à alteração cadastral no sistema. III. Fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das taxas postais para citação dos réus, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta de citação aos endereços indicados a fls. 849 para que efetuem o pagamento da dívida apontada no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Anoto que na hipótese de não pagamento, fica vedada a inclusão dos consectários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, posto que já incidentes sobre o valor da dívida. IV. Int. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), MARINA DO AMARAL SALGUEIRO LIMA (OAB 297639/SP)

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