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TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002427-39.2026.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Carmen Silvia Bueno de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR o direito da autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, e II) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, referentes ao período em que a autora percebeu o abono de permanência até a passagem para a inatividade, considerando-se o valor do abono de permanência na base de cálculo dessas verbas. O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme o período de recebimento do abono de permanência, com dedução dos valores já pagos na esfera administrativa a esses mesmos títulos. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária, calculados no momento da execução de acordo com os índices vigentes em cada período, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal. No que tange aos consectários legais, a atualização do débito deverá ocorrer de forma escalonada, observando-se os seguintes períodos e critérios: a) Até 08/12/2021 (véspera da vigência da EC n. 113/2021): deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. b) De 09/12/2021 a 09/09/2025 (período de vigência da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021): deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. c) A partir de 10/09/2025 (início da vigência da EC n. 136/2025): com a nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021, restabelecem-se os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança. d) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação daEC n.º 136/2025. Durante o "período de graça" previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Não há custas e honorários advocatícios em primeiro grau, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder à soma dos seguintes valores: 1,5% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
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