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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1002427-37.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Desarquivem-se os autos. Considerando que as pesquisas patrimoniais ordinárias realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas, e visando conferir efetividade à execução, defiro a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme requerido. Defiro, ainda, a expedição de ofício à CNSEG/SUSEP para pesquisa de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização, seguros, aplicações ou outros ativos de titularidade do executado ROBERTO MIYOSHI YOSHITOMI, CPF nº 161.401.558-94, até o limite do débito, indicado pelo exequente em R$ 205.751,69, atualizado até julho de 2026. Havendo valores disponíveis e passíveis de constrição, deverão ser bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito, informando-se a instituição responsável, a natureza do ativo e o montante constrito. A transferência para conta judicial não autoriza o levantamento pelo exequente, que dependerá de ulterior deliberação, após a intimação do executado e apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade. A PRESENTE DECISÃO TEM EFEITOS DE OFÍCIO e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhado ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvstoandre@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Indefiro, por ora, a pesquisa DECRED. O requerimento não se limita à localização de patrimônio do executado, pois pretende obter informações acerca de cartões de crédito e faturas dos últimos 90 dias, inclusive para identificar eventuais terceiros responsáveis pelo pagamento dessas faturas. A medida implica acesso a dados financeiros detalhados e potencialmente relacionados a terceiros estranhos à execução e, no presente momento, não se mostra necessária ou proporcional, sobretudo porque estão sendo deferidas as pesquisas SNIPER e CNSEG/SUSEP e foi localizado imóvel de titularidade do executado. O pedido poderá ser reapreciado caso as diligências ora deferidas e a constrição do imóvel se revelem insuficientes para satisfação do crédito. Fica prejudicado o pedido de expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, uma vez que o próprio exequente, na petição posterior, requereu expressamente a desconsideração desse pleito, reconhecendo que fora formulado equivocadamente. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 151.593 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, em nome de ROBERTO MIYOSHI YOSHITOMI, CPF nº 161.401.558-94, ficando o executado nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como seu cônjuge, se casado for, eventual coproprietário, credor hipotecário e demais pessoas que devam ser cientificadas da constrição, na forma dos arts. 799 e 842 do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório o registro da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema eletrônico da ONR/ARISP, certificando-se nos autos. Caso o exequente ainda não tenha informado endereço eletrônico e número de telefone celular para contato, deverá fazê-lo no mesmo prazo, para possibilitar o encaminhamento do boleto eventualmente expedido pelo Registro de Imóveis. A utilização do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis competente, do resultado da qualificação registral e do atendimento de eventuais exigências formuladas. Defiro, igualmente, a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação da existência da presente execução nos registros de bens sujeitos a penhora ou arresto. Caberá ao exequente promover as averbações que entender pertinentes e comunicar ao Juízo aquelas efetivamente realizadas, no prazo previsto no § 1º do referido dispositivo, observando-se, ainda, o dever de cancelamento das averbações relativas aos bens que excedam o necessário à garantia da execução, na hipótese do § 2º. Cumpridas as determinações acima e juntados os resultados das pesquisas deferidas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive quanto à avaliação do imóvel e eventual interesse em sua adjudicação. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1002427-37.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
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