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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002427-09.2020.4.01.3808/MG EXEQUENTE: MARIA ANUNCIACAO PEDROSA ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ANUNCIAÇÃO PEDROSA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSS. A União informou, no evento 92, que o benefício previdenciário da exequente foi cessado em 30/11/2025, em razão de seu falecimento, requerendo a intimação dos sucessores para eventual habilitação e posterior prosseguimento da execução. No evento 95 foi juntado comprovante da Receita Federal do Brasil, no qual consta a situação cadastral da exequente como “TITULAR FALECIDO”, com indicação de óbito no ano de 2025. O falecimento de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, a teor do que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: I – DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. II – INTIME-SE o advogado que representava a parte autora, por meio do sistema processual, para que dê ciência aos sucessores e, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, mediante a apresentação da documentação pertinente, especialmente: a) certidão de óbito da parte autora; b) documentos que comprovem a legitimidade dos sucessores (formal de partilha, escritura pública de inventário, termo de inventariante, compromisso de inventariante ou outros documentos idôneos); c) caso existente, informações acerca do inventário judicial ou extrajudicial, indicando o respectivo número, juízo ou cartório competente e o inventariante nomeado; d) procuração outorgada pelos sucessores ou pelo espólio ao patrono constituído, caso necessária a regularização da representação processual. III – DETERMINO, ainda, a intimação do espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestação acerca do interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, pelos seguintes meios: a) por edital, a ser expedido pela Secretaria, com prazo de divulgação na forma da legislação processual, diante da ausência, até o momento, de identificação dos sucessores nos autos.a; b) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe); Advirta-se que a ausência de habilitação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, caso permaneça inviabilizado o prosseguimento da demanda. Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos para análise da eventual extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requerida a habilitação, dê-se ciência aos executados. Cumpra-se. Intimem-se. Lavras, data do registro. (assinado digitalmente)
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