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1002426-53.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1002426-53.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELLA PEREIRA DIAS LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RIBEIRO CAMARGO - AL14652 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ISABELLA PEREIRA DIAS LEAL e IAGO COSTA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do leiloeiro oficial JOÃO ANTONIO CARGNELUTTI, versando sobre a frustração de arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 96.765 (apartamento nº 606, Bloco C, Residencial Felicitá, Goiânia/GO), realizada no leilão do Edital nº 0023/0224, sob a alegação de divergência entre as condições de financiamento divulgadas e as exigências operacionais formuladas pela instituição financeira. Distribuída a petição inicial em 24/03/2026 (ID 2245871873), foi expedido ato ordinatório (ID 2245960221) determinando a emenda à inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado, justificativa do valor da causa, declaração de renúncia ao excedente da alçada, instrumentos de mandato e declarações de hipossuficiência. Em 27/03/2026, a parte autora protocolizou petição de emenda à inicial (ID 2246641894), na qual cumpriu as exigências, tendo expressamente consignado no item 3 a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com esteio na Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização, instruindo o ato com os respectivos documentos (IDs 2246642382, 2246642401, 2246642448, 2246642471 e 2246642516). Não obstante o cumprimento tempestivo, sobreveio a sentença terminativa de ID 2247120052, proferida em 30/03/2026, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a parte autora não teria apresentado renúncia válida ao excedente de alçada. Em 13/04/2026, os autores apresentaram pedido de reconsideração (ID 2249770804), apontando manifesto erro material e de percepção fática na prolação da sentença, juntando novamente a declaração expressa de renúncia assinada por patrona com poderes específicos (ID 2249771552). Na sequência, expediu-se mandado de citação (ID 2250706071). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 28/04/2026 (ID 2253125647), acompanhada de procuração e documentos (IDs 2253125877 a 2253127137). A parte autora ofertou réplica à contestação em 14/07/2026 (ID 2271620166). Em 31/07/2026, a Caixa Econômica Federal peticionou sob a rubrica de chamamento do feito à ordem (ID 2276117420), arguindo a ausência de decisão formal de reforma da sentença extintiva de ID 2247120052, a inadequação da via do pedido de reconsideração e o advento do trânsito em julgado formal, pugnando pelo arquivamento dos autos ou, subsidiariamente, pela reabertura de prazo para complementação de defesa. Decido. A anterior extinção sem resolução de mérito (ID 2247120052) decorreu de erro material, pois a emenda fora tempestivamente apresentada (ID 2246641894). O prosseguimento dos atos constituiu retratação implícita, prestigiando a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito do artigo 4º do CPC. O comparecimento espontâneo da Caixa com contestação integral supriu eventuais falhas do ato citatório (ID 2253125647), sem prejuízo à defesa. A competência do Juizado Especial Federal é regular: os autores apresentaram renúncia expressa e procuração com poderes específicos para abrir mão do excedente de 60 salários mínimos (ID 2249771552 e ID 2249771833), cumprindo o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e a Súmula nº 17 da TNU. Em relação ao réu João Antonio Cargnelutti, constata-se vício na comunicação anterior (ID 2250706071), expedida com finalidade equivocada. Desse modo, anula-se a certidão de decurso de prazo e afasta-se a revelia, sendo indispensável a renovação do ato citatório para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, reconsidero a sentença terminativa de ID 2247120052, ante a expressa renúncia dos autores ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, e determino o prosseguimento do feito Declaro nula a certidão de decurso de prazo de ID 2250706071 e afasto a revelia quanto ao réu João Antonio Cargnelutti. Cite-se pela via postal o corréu João Antonio Cargnelutti, com aviso de recebimento (AR), no endereço constante dos autos, para oferecer contestação no prazo legal. Diante dos contratempos narrados, oportunizo à Caixa novo prazo de 15 dias para apresentação de contestação do mérito da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.

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