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1002426-34.2026.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Outros

    Processo 1002426-34.2026.8.13.0352 distribuido para 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002426-34.2026.8.13.0352/MG AUTOR: MANOEL FERNANDES GUIMARAES ADVOGADO(A): WYRON ALFREDO MAMELUK MAGALHAES JUNIOR (OAB MG119628) AUTOR: VERA LUCIA LOPES GUIMARAES ADVOGADO(A): WYRON ALFREDO MAMELUK MAGALHAES JUNIOR (OAB MG119628) DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido liminar em que os autores alegam exercer a posse mansa e pacífica de uma área de 30,5308 hectares na Fazenda Casa de Telha, localizada neste município. Narram que vêm sofrendo ameaças de esbulho por parte dos réus, os quais estariam verbalizando na comunidade o intento de invadir a área. O deferimento da tutela provisória de urgência em ações possessórias exige a comprovação cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (ou o justo receio, no caso de interdito proibitório), a data do ato e a continuação ou perda da posse. Em sede de cognição sumária, nota-se que a inicial foi instruída com documentação hábil a demonstrar, em tese, o exercício da posse e a regularidade do imóvel (CAR, CCIR, ITR, declaração de posse e contratos de cessão de direitos hereditários). Contudo, no que tange à alegada ameaça ou esbulho praticado pelos réus, a petição inicial carece de suporte probatório mínimo. A parte autora fundamenta seu pedido exclusivamente em alegações de que os réus estariam proferindo ameaças verbais na comunidade, sem, contudo, colacionar qualquer indício documental que evidencie a plausibilidade do direito invocado ou a data do ilícito. A ausência de comprovação da ofensa possessória e de sua respectiva data impossibilita a análise do pedido liminar. Simples conversas de "ouvi dizer", apenas retratadas na inicial, sem qualquer data, inclusive, não viabilizam a concessão da proteção possessória de forma sumária. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Intime-se. Cumpra-se.

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