Publicações do processo

1002425-17.2026.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002425-17.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Nivalda Andrade Bezerra de Lima. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Afirma que o próprio Juízo reconheceu que a Portaria CAD nº 159, de 18/07/2019, interrompeu o prazo prescricional e que a tramitação do procedimento administrativo se encerrou em 02/08/2023. Alega, contudo, que a sentença, embora tenha invocado os arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, deixou de aplicar a regra do art. 9º, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. Sustenta que, contado o prazo de dois anos e seis meses a partir de 02/08/2023, a prescrição teria se consumado em 02/02/2026, antes do ajuizamento da ação em 16/03/2026. Requer, por isso, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora. Em contrarrazões, Nivalda Andrade Bezerra de Lima sustenta a inexistência de contradição interna na sentença e afirma que a insurgência da União traduz mera discordância com a interpretação jurídica adotada. Defende que o encerramento do procedimento administrativo em 02/08/2023 foi apenas formal e prematuro, pois o respectivo Termo de Encerramento registrou que o processo estava “Aguardando Pagamento”, sem quitação, indeferimento do pleito ou negativa do débito. Argumenta que, enquanto persistiu a demora administrativa no pagamento da dívida reconhecida, permaneceu suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta, ainda, que o art. 9º do mesmo Decreto não pode ser aplicado isoladamente e que o prazo somente voltaria a fluir quando houvesse ato materialmente conclusivo ou incompatível com o interesse de saldar a dívida. Subsidiariamente, invoca a Súmula nº 383 do STF para afastar o reconhecimento automático da prescrição integral. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença ou, sucessivamente, eventual integração apenas para complementação da fundamentação, sem efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União Federal aponta contradição na sentença. Sustenta que o julgado reconheceu a interrupção da prescrição pelo ato administrativo que concedeu o RSC-II, bem como a retomada da contagem a partir do encerramento do processo administrativo em 02/08/2023, mas deixou de aplicar o prazo de dois anos e seis meses previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Defende, por isso, que a pretensão estaria prescrita desde 02/02/2026, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 16/03/2026. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica contradição interna apta a justificar a modificação do julgado. A sentença enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição. Considerou o reconhecimento administrativo do direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do RSC-II, bem como a tramitação do procedimento administrativo correspondente. A partir dessas circunstâncias, concluiu pela ausência de prescrição da pretensão deduzida em juízo. A insurgência da União decorre de interpretação diversa quanto aos efeitos jurídicos dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e, em especial, quanto ao termo a partir do qual deveria ser considerada retomada a fluência do prazo prescricional. As contrarrazões demonstram que o procedimento administrativo foi formalmente encerrado enquanto o crédito permanecia pendente de pagamento. O documento referido pela parte embargada registra que o encerramento ocorreu quando o procedimento se encontrava em situação de aguardo de pagamento. A parte sustenta, com base nessa circunstância, que persistia a demora administrativa relacionada à quitação da dívida reconhecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Esse contexto evidencia que a pretensão deduzida nos embargos não se limita à eliminação de incompatibilidade lógica existente na própria decisão. A União pretende conferir interpretação diversa aos efeitos do encerramento administrativo e à incidência dos dispositivos legais que disciplinam a interrupção e a suspensão da prescrição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio conteúdo da decisão, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. No presente caso, a sentença apresentou fundamentação para afastar a prescrição e adotou solução compatível com a compreensão jurídica nela desenvolvida. A circunstância de a embargante defender conclusão diversa acerca da forma de contagem do prazo não caracteriza, por si só, vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência da contradição apontada. Também não são cabíveis efeitos infringentes quando a parte busca, sob o fundamento de existência de vício declaratório, rediscutir questão já apreciada e obter resultado diverso daquele estabelecido na decisão embargada. Portanto, se a embargante pretende modificar a conclusão adotada acerca da prescrição e dos efeitos jurídicos atribuídos ao procedimento administrativo, deverá valer-se do meio processual adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à mera revisão do entendimento firmado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.