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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002422-87.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ANDERSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: PROSERV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3204a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares de perempção, impugnação aos documentos e ao valor da causa e ilegitimidade passiva. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ANDERSON GOMES DA SILVA em desfavor de PROSERV LTDA e RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a ré primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 09/12 de 13º salário, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; c) 09/12 de férias proporcionais, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço. d) multa de 40% do FGTS. e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; f) horas extras e reflexos. As anotações na CTPS, após o trânsito em julgado, devem observar os termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como as competentes guias TRCT no código RI2 e chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. No caso de não cumprimento da referida obrigação pela primeira ré, caberá à responsável subsidiária apenas o pagamento dos valores inadimplidos. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 600,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - PROSERV LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002422-87.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ANDERSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: PROSERV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3204a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares de perempção, impugnação aos documentos e ao valor da causa e ilegitimidade passiva. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ANDERSON GOMES DA SILVA em desfavor de PROSERV LTDA e RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a ré primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 09/12 de 13º salário, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; c) 09/12 de férias proporcionais, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço. d) multa de 40% do FGTS. e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; f) horas extras e reflexos. As anotações na CTPS, após o trânsito em julgado, devem observar os termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como as competentes guias TRCT no código RI2 e chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. No caso de não cumprimento da referida obrigação pela primeira ré, caberá à responsável subsidiária apenas o pagamento dos valores inadimplidos. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 600,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GOMES DA SILVA
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