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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
Processo 1002422-73.2026.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.V. - - E.S.D. - Vistas dos autos à parte autora para: Designada audiência de conciliação para o dia 03/02/2027 às 13:15h, que será realizada e mediada por conciliador, no ambiente virtual, devendo observar as orientações contidas na certidão do CEJUSC, a fim de viabilizar a participação na referida audiência. - ADV: JÉSSICA BUKOWSKI DIAS (OAB 491782/SP), JÉSSICA BUKOWSKI DIAS (OAB 491782/SP)
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
Processo 1002422-73.2026.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.V. - - E.S.D. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 30/41. Anote-se, corrigindo o cadastro processual. Torne sem efeito a petição de fls. 1/11. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios em favor da filha do casal no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidente inclusive sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento, e, em caso de não haver comprovado vínculo empregatício, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Quanto ao pedido de tutela de evidência, reza o artigo 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Não vislubro estarem presentes as hipóteses do parágrafo único de referido artigo. Assim, nos termos do artigo 9º do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de teleaudiência de conciliação que será designada e realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Saliento que não estão presentes qualquer hipótese prevista no § 4º do referido artigo. Fixo a remuneração do conciliador no valor previsto no anexo I da Resolução nº 809/2019, nível de remuneração 1, na proporção de 50% para cada parte, com isenção à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A tabela de remuneração está disponível no link: caderno1-Administrativo.pdf (tjsp.jus.br). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, disponibilizando o QR Code para acesso. No mais, com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte ré, inclusive, solicitando ao réu número de telefone e e-mail, ficando o réu advertido que o prazo de para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a citação restar negativa, não sendo indicado novo endereço com prazo mínimo de 30 dias (artigo 334, do CPC), encaminhem-se os autos ao Cejusc para cancelamento da audiência, prosseguindo-se a citação. Nos termos do Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, em caso de existência de suposto histórico de violência doméstica envolvendo as partes, a audiência deverá ser cancelada. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica deferida pesquisa no sistema PrevJud, mediante requerimento da parte autora, para verificar a existência de vínculo empregatício em nome do alimentante. Caso positiva, defiro também a expedição de ofício para desconto dos alimentos mensais, intimando a parte autora para que providencie o encaminhamento. Consigno que o deferimento da pesquisa perdurará enquanto o processo estiver em andamento. As partes ficam cientes de que a participação à audiência é obrigatória. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JÉSSICA BUKOWSKI DIAS (OAB 491782/SP), JÉSSICA BUKOWSKI DIAS (OAB 491782/SP)
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