2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002421-41.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002421-41.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO REGULAMENTAR. PORTARIA MF Nº 447/2018. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança para determinar a migração de competências e o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A medida visa possibilitar a posterior inscrição dos débitos em dívida ativa e a eventual adesão a programas de transação tributária. A apelante sustenta que o encaminhamento constitui ato administrativo interno, que não configura direito líquido e certo, e que a intervenção judicial representa ingerência indevida no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuinte possui direito líquido e certo de exigir judicialmente que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promova o encaminhamento de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior análise de adesão à transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que se tornarem exigíveis, para que os débitos de natureza tributária ou não tributária sejam encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 5. A Lei nº 13.988/2020 disciplina a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública e condiciona a transação de débitos à respectiva inscrição em dívida ativa sob a atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. O cumprimento do prazo regulamentar para a remessa dos débitos constitui dever da Administração Tributária, cujo respeito assegura a remoção de situação de inércia administrativa, sem substituir o juízo de oportunidade e conveniência da Administração quanto à celebração da transação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União e remessa necessária desprovidas para manter integralmente a sentença. Incabível a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O encaminhamento de débitos tributários exigíveis da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias, previsto na Portaria MF nº 447/2018, constitui dever administrativo vinculado, necessário para o controle de legalidade e inscrição em dívida ativa; 2. A determinação judicial de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não importa em interferência no mérito administrativo ou concessão automática de transação tributária, preservando-se a competência exclusiva da PGFN para a análise dos requisitos legais de adesão." ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora