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1002421-25.2026.8.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE JACIARA

    CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação/mediação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 14/10/2026 às 15hs00 (horário de MT). Se tiver com dificuldade para acessar a sala entrar em contato com a conciliadora . 66 – 9919-8491 SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) . AUD PROCESSO 1002421-25.2026 VB ALIMENTOS X DENIS e OUTROS, AÇÃO DANOS MORAIS (DUDA ) | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE JACIARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002421-25.2026.8.11.0010. AUTOR: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: DENIS RICARDO SILVA DAS DORES, CONCESSIONARIA BELEM LIMPA S/A Vistos. Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário-mínimo revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC). Se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, houver autocomposição, remetam-se os autos conclusos para decisão. Na audiência a ser designada pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a): 1) caso não haja acordo, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação; 2) caso a parte autora e a parte ré manifestem desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, poderá a parte ré oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação; sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no art. 344 do mesmo diploma legal. Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias caso existente necessidade de atuação como fiscal da ordem jurídica nos termos do art. 178 do CPC. Após, voltem-se os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.

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