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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO AP 1002421-05.2019.5.02.0064 AGRAVANTE: ELIAS RODRIGUES AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e54b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002421-05.2019.5.02.0064 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIAS RODRIGUES ELISABETE AVELAR DE SOUZA (SP116926) Recorrido: Advogado(s): ELIEL WEIGERT DE JESUS ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) MARIA APARECIDA NUNES CHELLE (SP53755) Recorrido: FERNANDO AGUILERA Recorrido: KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: MIRIAN ARMANDO SARETTA Recorrido: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RECURSO DE: ELIAS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 1237549; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 585ad69). Regular a representação processual (Id db2c96e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do v. acórdão: "a decisão que rejeita a exceção pré-executiva por óbice processual (ilegitimidade e coisa julgada) não possui conteúdo terminativo, mas apenas ordenatório, impedindo o retrocesso da marcha processual. Admitir o agravo nesta quadra implicaria permitir a eternização do litígio e o tumulto processual, em clara ofensa à segurança jurídica e à celeridade que deve nortear a fase executiva" (...) "Erigido o levantamento da constrição como mero consectário da aventada ilegitimidade passiva, o óbice ao conhecimento do apelo prejudica, por corolário, o exame do pleito acessório". No julgamento do RR-22600-13.2008.5.02.0015, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 144: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, as matérias nele deduzidas, tais como a alegação de ilegitimidade passiva decorrente de fraude na assinatura societária e o pedido de levantamento da penhora, não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: “[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL WEIGERT DE JESUS
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO AP 1002421-05.2019.5.02.0064 AGRAVANTE: ELIAS RODRIGUES AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e54b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002421-05.2019.5.02.0064 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIAS RODRIGUES ELISABETE AVELAR DE SOUZA (SP116926) Recorrido: Advogado(s): ELIEL WEIGERT DE JESUS ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) MARIA APARECIDA NUNES CHELLE (SP53755) Recorrido: FERNANDO AGUILERA Recorrido: KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: MIRIAN ARMANDO SARETTA Recorrido: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RECURSO DE: ELIAS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 1237549; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 585ad69). Regular a representação processual (Id db2c96e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do v. acórdão: "a decisão que rejeita a exceção pré-executiva por óbice processual (ilegitimidade e coisa julgada) não possui conteúdo terminativo, mas apenas ordenatório, impedindo o retrocesso da marcha processual. Admitir o agravo nesta quadra implicaria permitir a eternização do litígio e o tumulto processual, em clara ofensa à segurança jurídica e à celeridade que deve nortear a fase executiva" (...) "Erigido o levantamento da constrição como mero consectário da aventada ilegitimidade passiva, o óbice ao conhecimento do apelo prejudica, por corolário, o exame do pleito acessório". No julgamento do RR-22600-13.2008.5.02.0015, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 144: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, as matérias nele deduzidas, tais como a alegação de ilegitimidade passiva decorrente de fraude na assinatura societária e o pedido de levantamento da penhora, não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: “[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS RODRIGUES
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