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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002418-75.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.R.R. - B.S.R.R. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos da cota Ministerial retro - cujos argumentos também adoto como razão de decidir, a adequação imediata do binômio alimentar por eventual nova realidade deve se revestir de provas suficientes que superem o direito da outra parte em manter resguardado o quanto definido ou acordado preteritamente. Isso porque, em que pese terem sido apresentados indícios que coadunam com a elevação da probabilidade do direito pleiteado, reputa-se controverso o periculum in mora, uma vez que qualquer decisão neste momento que beneficie o postulante também acarretará a reversão de tal dano à parte adversa. Portanto, eventual modificação da fortuna do alimentante ou do rol de necessidades do alimentado - além das necessidades já presumidas, deverá ser comprovada mediante instrução processual e instauração do contraditório, a fim de se recompor a robustez do binômio necessidade x possibilidade no caso em tela. Pelo exposto, e ainda resguardado o resultado útil do processo, INDEFIRO A REDUÇÃO LIMINAR da verba alimentar, uma vez que não estão presentes de forma suficiente os requisitos legais atinentes à concessão da medida inaudita altera parte. Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 06/11/2026 às 14:30h, que ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS, ficando deferido os beneficios da Justiça gratuita às partes, para fins de conciliação, nos termos do artigo 14 da Resolução 809/2019, ficando vedada a cobrança de honorários do conciliador. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238), bem como para participar da audiência, observando a SADM o cumprimento urgente do mandado (arts. 1.000, §3º e §4º e 1.014, §1º, IV das NSCGJ). Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência. Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual. Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE. A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado). Intime-se o autor e réu, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (e-mail), de seus advogados, no prazo de 5 dias. Com a indicação do e-mail das partes/advogados, providencie a serventia o envio dos autos digitais ao CEJUSC para disponibilização do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes. As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso I). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá ser consignado nas respectivas manifestações se as partes concordam com o julgamento antecipado da lide (Lei 5.478/68, artigo 9º, §2º) ou, desde logo, indicarão os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova, justificando de forma pormenorizada sua necessidade. Nos termos do art. 396 do CPC, o(a) alimentante fica intimado a exibir cópia de sua CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação, de suas três últimas declarações de imposto de renda ou, em caso de vínculo formal empregatício, os seus três últimos holerites. Nos termos da Resolução 809/2019, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa. Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAYARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 435536/SP), NELSON LUÍS LIMA DE SOUZA (OAB 451178/SP), ROSIMEIRE RAMOS (OAB 369786/SP)
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