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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002418-70.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NORONHA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANI MARCHI KOZAK - MT26633/O e AIRTON CELLA - MT3938/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação revisional em que a parte autora pretende a aplicação da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, mediante exclusão das competências 08/2004, 09/1999 e 12/1999, por entender que tais contribuições reduzem a média de seu benefício. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 227.581.984-8, foi concedido com DIB em 21/03/2024, pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, com RMI de R$ 4.766,27. A preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento, pois o benefício teve início em 21/03/2024 e a ação foi ajuizada em 24/04/2025, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. No mérito, o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 permite excluir da média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, ficando vedada a utilização do período excluído para qualquer outra finalidade. No caso, a aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019. Para essa regra, o autor precisava comprovar 37 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição, já incluído o pedágio de 100%, tendo apurado 37 anos, 2 meses e 9 dias. Portanto, havia uma margem de apenas 10 dias além do tempo mínimo exigido. A memória de cálculo apresentada pelo próprio INSS demonstra que as competências cuja exclusão foi requerida possuem os seguintes tempos líquidos: 08/2004: 7 dias, com salário de contribuição corrigido de R$ 546,71; 09/1999: 16 dias; 12/1999: 30 dias. Quanto à competência 08/2004, sua exclusão é possível. Como o período corresponde a apenas 7 dias, o tempo total do autor passaria de 37 anos, 2 meses e 9 dias para 37 anos, 2 meses e 2 dias, permanecendo superior ao mínimo de 37 anos, 1 mês e 29 dias ( id 2194707126). Além disso, a contribuição de 08/2004, no valor corrigido de R$ 546,71, é inferior à média utilizada no cálculo do benefício, de modo que sua retirada é favorável ao segurado. Diversamente, não podem ser excluídas as competências 09/1999 e 12/1999. A primeira corresponde a 16 dias e a segunda a 30 dias. Como o autor dispõe de apenas 10 dias excedentes, a retirada de qualquer desses períodos reduziria o tempo de contribuição para patamar inferior ao mínimo exigido para a aposentadoria pelo art. 20 da EC nº 103/2019. Assim, procede apenas parcialmente a pretensão: deve ser excluída da média a contribuição relativa à competência 08/2004, com a correspondente retirada dos 7 dias de tempo contributivo, permanecendo utilizadas no cálculo e na apuração do tempo de contribuição as competências 09/1999 e 12/1999. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS que revise o benefício NB 227.581.984-8, aplicando a regra do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, com a exclusão da competência 08/2004 da média dos salários de contribuição e a correspondente desconsideração dos 7 dias de tempo contributivo; b) manter, para fins de cálculo da média e do tempo de contribuição, as competências 09/1999 e 12/1999, por serem necessárias à manutenção do tempo mínimo exigido para a aposentadoria; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DIB, em 21/03/2024, acrescidas de atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata revisão do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/09/2026. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.