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1002418-62.2025.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002418-62.2025.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EMBARGANTE: BOLOS DO CERRADO ITAITUBA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KAREN ODORICIO NAVARRO - PA37047 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo: A1 I. RELATÓRIO BOLOS DO CERRADO ITAITUBA LTDA. e SANDRA REGINA ODORICIO opuseram embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos da execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário identificadas pela embargada como contratos nº 0009925160471508, 0009925129451029 e 0009925182842649. Na petição inicial de id.2210793061, os embargantes alegaram, em síntese, excesso de execução, abusividade de juros moratórios indicados como de 15% ao mês, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ilegalidade da capitalização de juros, afastamento do Custo Efetivo Total, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ausência de liquidez do título. Indicaram excesso no valor de R$ 12.552,66 e requereram, entre outras providências, efeito suspensivo, gratuidade da justiça ou recolhimento das custas ao final, prova pericial contábil e procedência dos embargos. Por decisão de id.2241045446, os embargos foram recebidos para processamento, deferido o recolhimento das custas ao final e indeferido o efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. A embargada apresentou impugnação no id.2245731228. Defendeu a higidez das Cédulas de Crédito Bancário, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, a regularidade do demonstrativo do débito e dos encargos contratados, bem como a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento da causa no estado em que se encontra A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. Isso porque a prova pericial contábil requerida não se mostra necessária para suprir a ausência de demonstração mínima do excesso alegado, pois incumbia aos embargantes delimitar, desde a petição inicial, os lançamentos, taxas, períodos e critérios de cálculo que reputavam incorretos. A perícia não pode substituir o ônus processual de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido como correto. Assim, a produção de prova técnica somente se justificaria se houvesse controvérsia contábil concretamente delimitada e elementos mínimos que permitissem identificar o objeto da perícia. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário, reduzindo a verba honorária. 2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário. 3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.II. Questão em discussão 5. São três questões em discussão: (a) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros.III. Razões de decidir 6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez, conforme jurisprudência do STJ. 8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas da causa. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024. (STJ - REsp: 00000000000001890035 SP 2020/0207755-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/08/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/08/2025) No caso, a petição inicial apresenta alegações genéricas sobre encargos contratuais e indica apenas o montante global que entende excessivo, sem demonstrativo documental apto a permitir a conferência da metodologia adotada pela embargada e a identificação individualizada das rubricas impugnadas. II.2. Alegação de excesso de execução O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando alegar excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ademais, O § 4º dispõe que, ausente o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados quando o excesso for o único fundamento; havendo outros fundamentos, serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. No caso, embora os embargantes tenham indicado o valor de R$ 12.552,66 como excesso, não apresentaram, de modo suficiente e verificável, memória de cálculo discriminada que demonstrasse: a evolução do débito segundo a metodologia defendida; os lançamentos específicos considerados indevidos; a taxa efetivamente aplicada em cada período; a taxa que deveria substituí-la; a forma de incidência da capitalização; o impacto individual de cada encargo no saldo final. A simples indicação de um valor global não atende ao requisito legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça exige a indicação do valor incontroverso acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a incorreção do débito. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) A circunstância de a petição mencionar a existência de planilha anexa não dispensa a efetiva apresentação de documento que permita o contraditório e a conferência do cálculo. No material processual examinado, não há documento posterior dos embargantes que supra essa deficiência. Consequentemente, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. II.3. Liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos A execução está fundada em Cédulas de Crédito Bancário indicadas pela embargada, acompanhadas de demonstrativo do débito. A embargada sustenta que os títulos e os cálculos observam os requisitos legais e contratuais, enquanto os embargantes afirmam, de forma genérica, a ausência de liquidez. A alegação de iliquidez não prospera. Dado que os embargantes não apontaram vício específico capaz de retirar dos títulos a certeza, a liquidez ou a exigibilidade, limitando-se a questionar os encargos e o resultado do cálculo sem apresentar demonstração técnica suficiente. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados e dos elementos necessários à apuração do saldo devedor. Outrossim, a necessidade de cálculos aritméticos, por si só, não retira a liquidez do título. Assim, rejeito a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. II.4. Juros, capitalização e Custo Efetivo Total Os embargantes questionam a incidência de juros moratórios indicados como de 15% ao mês, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a capitalização e o Custo Efetivo Total. A revisão de encargos bancários exige a indicação concreta da cláusula impugnada, da taxa efetivamente cobrada, do parâmetro jurídico ou contratual aplicável e do impacto financeiro da cobrança. No caso, a ausência de demonstrativo discriminado impede a aferição objetiva do alegado excesso. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova documental suficiente, não é capaz de afastar os encargos previstos nos títulos e no contrato. Também não há, nos elementos examinados, prova apta a demonstrar que a capitalização foi aplicada sem pactuação ou em desacordo com as condições contratuais. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, sua incidência em contrato bancário celebrado por pessoa jurídica depende da demonstração concreta de vulnerabilidade e da condição de destinatária final do serviço. A petição inicial não apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar esses pressupostos no caso concreto. Por essas razões, rejeito os pedidos de afastamento dos encargos, de limitação dos juros, de exclusão da capitalização e de afastamento do Custo Efetivo Total. II.6. Alegação de caráter protelatório A deficiência da alegação de excesso não conduz, por si só, ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de abuso processual. Não há elementos suficientes para afirmar que os embargos foram opostos com dolo processual ou finalidade exclusivamente procrastinatória. Assim, rejeito o pedido de aplicação de penalidade por embargos protelatórios, sem prejuízo do reconhecimento da insuficiência da alegação de excesso e da improcedência dos demais fundamentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não conheço da alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem correto; b) rejeito as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, abusividade dos encargos, ilegalidade da capitalização, afastamento do Custo Efetivo Total e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; d) mantenho o indeferimento do efeito suspensivo à execução, conforme decisão de id.2241045446; e) rejeito o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé ou embargos protelatórios, por ausência de demonstração concreta de conduta dolosa; f) condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, prosseguindo-se naquele feito conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal.

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002418-62.2025.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EMBARGANTE: BOLOS DO CERRADO ITAITUBA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KAREN ODORICIO NAVARRO - PA37047 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo: A1 I. RELATÓRIO BOLOS DO CERRADO ITAITUBA LTDA. e SANDRA REGINA ODORICIO opuseram embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos da execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário identificadas pela embargada como contratos nº 0009925160471508, 0009925129451029 e 0009925182842649. Na petição inicial de id.2210793061, os embargantes alegaram, em síntese, excesso de execução, abusividade de juros moratórios indicados como de 15% ao mês, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ilegalidade da capitalização de juros, afastamento do Custo Efetivo Total, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ausência de liquidez do título. Indicaram excesso no valor de R$ 12.552,66 e requereram, entre outras providências, efeito suspensivo, gratuidade da justiça ou recolhimento das custas ao final, prova pericial contábil e procedência dos embargos. Por decisão de id.2241045446, os embargos foram recebidos para processamento, deferido o recolhimento das custas ao final e indeferido o efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. A embargada apresentou impugnação no id.2245731228. Defendeu a higidez das Cédulas de Crédito Bancário, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, a regularidade do demonstrativo do débito e dos encargos contratados, bem como a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento da causa no estado em que se encontra A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. Isso porque a prova pericial contábil requerida não se mostra necessária para suprir a ausência de demonstração mínima do excesso alegado, pois incumbia aos embargantes delimitar, desde a petição inicial, os lançamentos, taxas, períodos e critérios de cálculo que reputavam incorretos. A perícia não pode substituir o ônus processual de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido como correto. Assim, a produção de prova técnica somente se justificaria se houvesse controvérsia contábil concretamente delimitada e elementos mínimos que permitissem identificar o objeto da perícia. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário, reduzindo a verba honorária. 2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário. 3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.II. Questão em discussão 5. São três questões em discussão: (a) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros.III. Razões de decidir 6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez, conforme jurisprudência do STJ. 8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas da causa. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024. (STJ - REsp: 00000000000001890035 SP 2020/0207755-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/08/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/08/2025) No caso, a petição inicial apresenta alegações genéricas sobre encargos contratuais e indica apenas o montante global que entende excessivo, sem demonstrativo documental apto a permitir a conferência da metodologia adotada pela embargada e a identificação individualizada das rubricas impugnadas. II.2. Alegação de excesso de execução O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando alegar excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ademais, O § 4º dispõe que, ausente o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados quando o excesso for o único fundamento; havendo outros fundamentos, serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. No caso, embora os embargantes tenham indicado o valor de R$ 12.552,66 como excesso, não apresentaram, de modo suficiente e verificável, memória de cálculo discriminada que demonstrasse: a evolução do débito segundo a metodologia defendida; os lançamentos específicos considerados indevidos; a taxa efetivamente aplicada em cada período; a taxa que deveria substituí-la; a forma de incidência da capitalização; o impacto individual de cada encargo no saldo final. A simples indicação de um valor global não atende ao requisito legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça exige a indicação do valor incontroverso acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a incorreção do débito. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) A circunstância de a petição mencionar a existência de planilha anexa não dispensa a efetiva apresentação de documento que permita o contraditório e a conferência do cálculo. No material processual examinado, não há documento posterior dos embargantes que supra essa deficiência. Consequentemente, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. II.3. Liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos A execução está fundada em Cédulas de Crédito Bancário indicadas pela embargada, acompanhadas de demonstrativo do débito. A embargada sustenta que os títulos e os cálculos observam os requisitos legais e contratuais, enquanto os embargantes afirmam, de forma genérica, a ausência de liquidez. A alegação de iliquidez não prospera. Dado que os embargantes não apontaram vício específico capaz de retirar dos títulos a certeza, a liquidez ou a exigibilidade, limitando-se a questionar os encargos e o resultado do cálculo sem apresentar demonstração técnica suficiente. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados e dos elementos necessários à apuração do saldo devedor. Outrossim, a necessidade de cálculos aritméticos, por si só, não retira a liquidez do título. Assim, rejeito a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. II.4. Juros, capitalização e Custo Efetivo Total Os embargantes questionam a incidência de juros moratórios indicados como de 15% ao mês, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a capitalização e o Custo Efetivo Total. A revisão de encargos bancários exige a indicação concreta da cláusula impugnada, da taxa efetivamente cobrada, do parâmetro jurídico ou contratual aplicável e do impacto financeiro da cobrança. No caso, a ausência de demonstrativo discriminado impede a aferição objetiva do alegado excesso. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova documental suficiente, não é capaz de afastar os encargos previstos nos títulos e no contrato. Também não há, nos elementos examinados, prova apta a demonstrar que a capitalização foi aplicada sem pactuação ou em desacordo com as condições contratuais. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, sua incidência em contrato bancário celebrado por pessoa jurídica depende da demonstração concreta de vulnerabilidade e da condição de destinatária final do serviço. A petição inicial não apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar esses pressupostos no caso concreto. Por essas razões, rejeito os pedidos de afastamento dos encargos, de limitação dos juros, de exclusão da capitalização e de afastamento do Custo Efetivo Total. II.6. Alegação de caráter protelatório A deficiência da alegação de excesso não conduz, por si só, ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de abuso processual. Não há elementos suficientes para afirmar que os embargos foram opostos com dolo processual ou finalidade exclusivamente procrastinatória. Assim, rejeito o pedido de aplicação de penalidade por embargos protelatórios, sem prejuízo do reconhecimento da insuficiência da alegação de excesso e da improcedência dos demais fundamentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não conheço da alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem correto; b) rejeito as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, abusividade dos encargos, ilegalidade da capitalização, afastamento do Custo Efetivo Total e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; d) mantenho o indeferimento do efeito suspensivo à execução, conforme decisão de id.2241045446; e) rejeito o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé ou embargos protelatórios, por ausência de demonstração concreta de conduta dolosa; f) condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, prosseguindo-se naquele feito conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal.

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