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1002418-28.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002418-28.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GLEICE GOMES ARAUJO - CPF: 289.611.178-66 (EMBARGANTE), ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES - CPF: 058.123.389-14 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (EMBARGADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: 897.551.545-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE REDUZIDA EXPRESSÃO – PERCENTUAL LEGAL QUE RESULTARIA EM VERBA IRRISÓRIA – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Quando fixado honorários advocatícios de reduzida expressão econômica da demanda, que resulta na insuficiência da verba resultante da aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a integração do acórdão para fixá-los por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo, mantidos os demais termos do julgamento. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1002418-28.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: GLEICE GOMES ARAÚJO EMBARGADO: BANCO BMG S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por GLEICE GOMES ARAÚJO contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado (Id. 378623378), que, a unanimidade, desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada. Inconformada, a embargante sustenta que o pronunciamento judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, o que resultou em montante irrisório (aproximadamente R$ 260,80), correspondente a 10% do valor médio condenatório de R$ 2.608,06, em manifesto aviltamento do trabalho desempenhado pelos causídicos. Defende que, por se tratar de demanda com proveito econômico ínfimo e valor da causa relativamente baixo, a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, com arrimo no art. 85, § 8º, c/c o § 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se os valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o patamar mínimo legal, adotando-se o que for maior. A par desses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja suprida a omissão apontada e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais com esteio no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (id. 381443880). A parte apelada ofereceu as contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 384039861). É o relatório. V O T O DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar o vício apontado no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DOS ÚLTIMOS 10 ANOS E GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS – DESNECESSIDADE – CONTRATO OBJETO DA LIDE DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DOCUMENTOS GENÉRICOS –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (PROVEITO ECONÔMICO) – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o contrato específico objeto da revisão devidamente colacionado aos autos, permitindo a análise integral da taxa de juros e encargos pactuados, não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de exibição de documentos genéricos (outros contratos de 10 anos atrás ou gravações), mormente quando não comprovada a recusa administrativa específica para tais itens. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Fixados os honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido (restituição de valores decorrente da limitação dos juros), mostra-se escorreita a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC”. Para tanto, a embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que resultou em montante irrisório (aproximadamente R$ 260,80), correspondente a 10% do valor médio condenatório de R$ 2.608,06 (dois mil seiscentos e oito reais e seis centavos), em manifesto aviltamento do trabalho desempenhado pelos causídicos. Defende que, por se tratar de demanda com proveito econômico ínfimo e valor da causa relativamente baixo, a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, com arrimo no art. 85, § 8º, c/c o § 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se os valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o patamar mínimo legal, adotando-se o que for maior. A par desses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição dos efeitos infringentes, a fim de que seja suprido o vício apontado e majorado os honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Considerando o conjunto probatório anexado aos autos, juntamente com as razões recursais, é caso de acolher os aclaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora o acórdão tenha examinado a insurgência relativa aos honorários advocatícios, deixou de considerar, concretamente, que a aplicação do percentual estabelecido na sentença poderá resultar em remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Com efeito, a sentença condenou o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor a ser restituído e da redução do saldo devedor. Ocorre que, pelo que se constata da exordial, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultaria em montante irrisório (aproximadamente R$ 260,80), considerando o valor médio condenatório de R$ 2.608,06 (dois mil seiscentos e oito reais e seis centavos), em manifesto aviltamento do trabalho realizado pelo advogado. Assim, diante da reduzida expressão econômica da demanda, a incidência do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC conduz à fixação de verba sucumbencial irrisória, circunstância que autoriza a aplicação da regra excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Desse modo, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequado arbitrar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, ao argumento de que deixou de apreciar pedido específico de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado nas razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial e, em caso positivo, definir o critério adequado para sua fixação à luz do art. 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração da decisão judicial quando constatada omissão acerca de questão que deveria ter sido apreciada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verificada a ausência de manifestação acerca do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais expressamente deduzido nas razões da apelação, impõe-se o saneamento da omissão mediante integração do acórdão. 5. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC possui natureza excepcional e subsidiária, sendo cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. Consideradas as peculiaridades da demanda, a reduzida complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, a atuação diligente do patrono da parte vencedora e a necessidade de assegurar remuneração compatível com o trabalho profissional desenvolvido, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos. 8. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios expressamente formulado nas razões recursais. 2. Verificadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, observadas as circunstâncias concretas da causa e a justa remuneração da atividade profissional. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJMT, RAC nº 1033334-88.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025” (N.U 1003431-41.2024.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2026, Publicado no DJE 31/08/2026). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e, consequentemente, modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Parte superior do formulário É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002418-28.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GLEICE GOMES ARAUJO - CPF: 289.611.178-66 (EMBARGANTE), ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES - CPF: 058.123.389-14 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (EMBARGADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: 897.551.545-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE REDUZIDA EXPRESSÃO – PERCENTUAL LEGAL QUE RESULTARIA EM VERBA IRRISÓRIA – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Quando fixado honorários advocatícios de reduzida expressão econômica da demanda, que resulta na insuficiência da verba resultante da aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a integração do acórdão para fixá-los por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo, mantidos os demais termos do julgamento. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1002418-28.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: GLEICE GOMES ARAÚJO EMBARGADO: BANCO BMG S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por GLEICE GOMES ARAÚJO contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado (Id. 378623378), que, a unanimidade, desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada. Inconformada, a embargante sustenta que o pronunciamento judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, o que resultou em montante irrisório (aproximadamente R$ 260,80), correspondente a 10% do valor médio condenatório de R$ 2.608,06, em manifesto aviltamento do trabalho desempenhado pelos causídicos. Defende que, por se tratar de demanda com proveito econômico ínfimo e valor da causa relativamente baixo, a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, com arrimo no art. 85, § 8º, c/c o § 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se os valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o patamar mínimo legal, adotando-se o que for maior. A par desses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja suprida a omissão apontada e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais com esteio no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (id. 381443880). A parte apelada ofereceu as contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 384039861). É o relatório. V O T O DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar o vício apontado no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DOS ÚLTIMOS 10 ANOS E GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS – DESNECESSIDADE – CONTRATO OBJETO DA LIDE DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DOCUMENTOS GENÉRICOS –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (PROVEITO ECONÔMICO) – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o contrato específico objeto da revisão devidamente colacionado aos autos, permitindo a análise integral da taxa de juros e encargos pactuados, não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de exibição de documentos genéricos (outros contratos de 10 anos atrás ou gravações), mormente quando não comprovada a recusa administrativa específica para tais itens. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Fixados os honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido (restituição de valores decorrente da limitação dos juros), mostra-se escorreita a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC”. Para tanto, a embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que resultou em montante irrisório (aproximadamente R$ 260,80), correspondente a 10% do valor médio condenatório de R$ 2.608,06 (dois mil seiscentos e oito reais e seis centavos), em manifesto aviltamento do trabalho desempenhado pelos causídicos. Defende que, por se tratar de demanda com proveito econômico ínfimo e valor da causa relativamente baixo, a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, com arrimo no art. 85, § 8º, c/c o § 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se os valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o patamar mínimo legal, adotando-se o que for maior. A par desses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição dos efeitos infringentes, a fim de que seja suprido o vício apontado e majorado os honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Considerando o conjunto probatório anexado aos autos, juntamente com as razões recursais, é caso de acolher os aclaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora o acórdão tenha examinado a insurgência relativa aos honorários advocatícios, deixou de considerar, concretamente, que a aplicação do percentual estabelecido na sentença poderá resultar em remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Com efeito, a sentença condenou o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor a ser restituído e da redução do saldo devedor. Ocorre que, pelo que se constata da exordial, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultaria em montante irrisório (aproximadamente R$ 260,80), considerando o valor médio condenatório de R$ 2.608,06 (dois mil seiscentos e oito reais e seis centavos), em manifesto aviltamento do trabalho realizado pelo advogado. Assim, diante da reduzida expressão econômica da demanda, a incidência do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC conduz à fixação de verba sucumbencial irrisória, circunstância que autoriza a aplicação da regra excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Desse modo, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequado arbitrar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, ao argumento de que deixou de apreciar pedido específico de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado nas razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial e, em caso positivo, definir o critério adequado para sua fixação à luz do art. 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração da decisão judicial quando constatada omissão acerca de questão que deveria ter sido apreciada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verificada a ausência de manifestação acerca do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais expressamente deduzido nas razões da apelação, impõe-se o saneamento da omissão mediante integração do acórdão. 5. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC possui natureza excepcional e subsidiária, sendo cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. Consideradas as peculiaridades da demanda, a reduzida complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, a atuação diligente do patrono da parte vencedora e a necessidade de assegurar remuneração compatível com o trabalho profissional desenvolvido, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos. 8. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios expressamente formulado nas razões recursais. 2. Verificadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, observadas as circunstâncias concretas da causa e a justa remuneração da atividade profissional. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJMT, RAC nº 1033334-88.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025” (N.U 1003431-41.2024.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2026, Publicado no DJE 31/08/2026). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e, consequentemente, modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Parte superior do formulário É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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