Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002418-14.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: GIOVANNA DE CAMARGO CUNHA RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8de0f proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Barueri/SP, 09 de setembro de 2026. ROGERIO DOS SANTOS Despacho Vistos. Com fundamento no art. 765 da CLT, no Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, fica mantida a realização da audiência na modalidade presencial. A Recomendação CGJT 02/2022, ao prever a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”. Lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no referido PCA, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial". Por fim, saliento que eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Diante do exposto: Id. c723c3b: Defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial EXCLUSIVAMENTE da(o) testemunha GIOVANNA ARAUJO DE ALMEIDA na audiência designada, ressaltando-se que se responsabilizará integralmente pela qualidade da conexão, devendo providenciar áudio e vídeo plenamente funcionais, sob pena de preclusão de sua oitiva. Demais partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer presencialmente. A(o) testemunha acessará a audiência com o seguinte link e dados: Tópico: SALA 01 AUD 08:40 HORAS Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89329355687?pwd=bdMXbsxxlzIoAAy41NWQldCgXSrJj7.1 ID da reunião: 893 2935 5687 Senha de acesso: 826034 O Juízo adverte que ausência de imagem ou som/dificuldades de conexão não ensejarão adiamento/redesignação da audiência, que prosseguirá com a presença das partes, patronos e testemunhas que se fizerem presentes fisicamente no local. Tampouco serão tolerados atrasos por problemas de conexão ou de instabilidade, sendo exclusivo ônus do usuário a correta utilização da plataforma para a realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida, sob pena de arquivamento, confissão, revelia, ou preclusão, conforme o caso. Sob as mesmas penas, cada participante deverá entrar com conexão própria e em ambiente sem contato algum com os demais ou quaisquer outras pessoas que possam interferir na tomada de depoimento ou por em risco a incomunicabilidade dos depoentes (art. 456, do CPC). Isso porque a participação mediante videoconferência é uma faculdade, não obrigação; os advogados podem substabelecer; as audiências estão sendo realizadas 100% presencialmente desde o retorno pós pandemia, podendo a parte comparecer ao Fórum para evitar tais consequências decorrentes do uso do sistema virtual. Intimem-se. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002418-14.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: GIOVANNA DE CAMARGO CUNHA RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8de0f proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Barueri/SP, 09 de setembro de 2026. ROGERIO DOS SANTOS Despacho Vistos. Com fundamento no art. 765 da CLT, no Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, fica mantida a realização da audiência na modalidade presencial. A Recomendação CGJT 02/2022, ao prever a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”. Lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no referido PCA, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial". Por fim, saliento que eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Diante do exposto: Id. c723c3b: Defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial EXCLUSIVAMENTE da(o) testemunha GIOVANNA ARAUJO DE ALMEIDA na audiência designada, ressaltando-se que se responsabilizará integralmente pela qualidade da conexão, devendo providenciar áudio e vídeo plenamente funcionais, sob pena de preclusão de sua oitiva. Demais partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer presencialmente. A(o) testemunha acessará a audiência com o seguinte link e dados: Tópico: SALA 01 AUD 08:40 HORAS Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89329355687?pwd=bdMXbsxxlzIoAAy41NWQldCgXSrJj7.1 ID da reunião: 893 2935 5687 Senha de acesso: 826034 O Juízo adverte que ausência de imagem ou som/dificuldades de conexão não ensejarão adiamento/redesignação da audiência, que prosseguirá com a presença das partes, patronos e testemunhas que se fizerem presentes fisicamente no local. Tampouco serão tolerados atrasos por problemas de conexão ou de instabilidade, sendo exclusivo ônus do usuário a correta utilização da plataforma para a realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida, sob pena de arquivamento, confissão, revelia, ou preclusão, conforme o caso. Sob as mesmas penas, cada participante deverá entrar com conexão própria e em ambiente sem contato algum com os demais ou quaisquer outras pessoas que possam interferir na tomada de depoimento ou por em risco a incomunicabilidade dos depoentes (art. 456, do CPC). Isso porque a participação mediante videoconferência é uma faculdade, não obrigação; os advogados podem substabelecer; as audiências estão sendo realizadas 100% presencialmente desde o retorno pós pandemia, podendo a parte comparecer ao Fórum para evitar tais consequências decorrentes do uso do sistema virtual. Intimem-se. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA DE CAMARGO CUNHA