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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002417-27.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.C. - - L.A.C. - M.J.C. - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, devendo ser ressaltado que os embargos de declaração não se prestam a impugnar o conteúdo da decisão impugnada, o que deverá ser objeto do meio processual adequado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, uma vez que não verificado qualquer vício na decisão impugnada. Cumpra-se, integralmente, a r. Sentença de fls. 225/229. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PIACCI XAVIER (OAB 444424/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP)
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