2026-09-16 · TJSP
Processo 1002416-42.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jesus Fernandes da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer como especial os períodos de 02/05/1980 a 06/07/1982, 01/03/1984 a 06/11/1984, 13/08/1987 a 26/12/1987, 05/06/1989 a 29/11/1990, 01/07/1991 a 28/02/1994, 29/04/1995 a 20/05/1996 e 08/07/2002 a 08/06/2017, e determino sua conversão para contribuição comum, observando-se o índice de 1,4 aplicável à espécie. Condeno o requerido a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo, devendo a verba atrasada ser paga de uma única vez, com correção na forma dos Temas 810 do c.STF e 905 do C.STJ. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante Súmula nº 111 do C.STJ. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), EDVALDO JOSÉ COELHO (OAB 307266/SP)