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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002415-82.2026.8.11.0021. AUTOR: L. G. BARRETO SEGURANCA ELETRONICA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c tutela de urgência ajuizada por L. G. BARRETO SEGURANCA ELETRONICA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas nos contratos de mútuo firmados, com aplicação de capitalização de juros oculta, tarifas vedadas e taxas moratórias excessivas, requerendo a revisão contratual e a concessão de tutela de urgência para autorização de depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, bem como para impedir débitos automáticos em conta corrente e a inscrição nos cadastros de inadimplentes. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando as partes, a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa, além de estar instruída com os documentos essenciais. Assim, RECEBO a petição inicial nos termos do art. 319 do CPC. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para: a) Autorizar o depósito judicial das parcelas pelos valores incontroversos, recalculados mediante a aplicação das taxas nominais pactuadas, com exclusão da capitalização mensal oculta, afastamento dos encargos moratórios de 22,59% a.a. e reajuste do limite rotativo pela taxa média do BACEN; b) Determinar que a Requerida se abstenha de efetuar débitos automáticos na conta corrente da Autora para quitação forçada das parcelas das cédulas revisadas; c) Determinar que a Requerida não insira ou proceda à imediata baixa de quaisquer restrições nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN) em nome da Autora e de seus avalistas relativamente aos contratos sub judice. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito Embora a parte autora alegue a existência de capitalização de juros oculta na tabela de amortização da Cédula de Crédito Bancário nº C30730308-6, desvirtuamento das condições do Pronampe na Cédula nº C40730267-7, cobrança de TAC vedada e ausência de pactuação de taxas no cheque especial e cartão de crédito empresarial, tais questões demandam análise aprofundada e dilação probatória. A verificação da regularidade das taxas de juros aplicadas, a comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, a análise da composição do CET, a efetiva ocorrência de anatocismo na metodologia de amortização adotada e a conformidade das operações com as normas do Pronampe são matérias que exigem contraditório amplo e produção de prova técnica. Em análise sumária, não é possível concluir, de plano, pela existência de irregularidades que justifiquem a suspensão imediata das cobranças ou a autorização de depósitos em valores inferiores aos contratados. Os contratos apresentados indicam a contratação de operações de crédito com taxas de juros expressamente pactuadas, havendo necessidade de perícia contábil-financeira para apuração das alegadas divergências e verificação da abusividade alegada. A mera alegação de capitalização oculta ou de desvirtuamento das condições do programa Pronampe não autoriza, por si só, a suspensão de descontos ou a autorização de depósitos em valores reduzidos, sendo necessária a demonstração inequívoca da ilegalidade, que somente poderá ser aferida com a devida instrução processual, após contraditório e ampla defesa, e que dependerá de prova técnica pericial. Assim, não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Do Perigo de Dano Quanto ao perigo de dano, observo que a suspensão imediata das cobranças, a vedação de débitos automáticos autorizados contratualmente e a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação da ilegalidade das cobranças, podem gerar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, além de potencial prejuízo à instituição financeira credora. Com efeito, importa destacar que a cobrança das parcelas contratadas, a realização dos débitos automáticos expressamente autorizados nas cédulas de crédito bancário e a eventual comunicação aos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento constituem exercício regular de um direito pelo credor, decorrente de obrigações livremente assumidas pela parte autora por meio de instrumentos contratuais por ela assinados. Não há, portanto, ato ilícito a ser obstado por medida de urgência, mas sim o exercício legítimo de prerrogativas contratuais e legais da Requerida, que não pode ser paralisado com base em alegações genéricas de abusividade ainda não comprovadas. Ademais, a parte autora não demonstrou que os débitos comprometem o mínimo existencial ou que está impedida de prover a subsistência de sua atividade empresarial em razão exclusiva das parcelas dos contratos ora questionados. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação financeira regular, com entradas e saídas de valores expressivos ao longo dos meses de abril, maio e junho de 2026, não evidenciando situação de urgência que justifique a concessão da tutela pleiteada em caráter liminar e inaudita altera parte. Diante da ausência de probabilidade do direito em análise sumária, que demanda dilação probatória e contraditório a fim de verificar as irregularidades narradas, bem como da ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a conduta da Requerida configura exercício regular de direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A questão será devidamente apreciada após a instrução processual, com a produção das provas necessárias, especialmente a perícia contábil-financeira. Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 11/2022 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DEFIRO a tramitação da ação pelo rito do "Juízo 100% Digital". Registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico. Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C do art. 246 do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico. Nos moldes do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no artigo 334 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o(a) Conciliador(a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC, observando-se se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. CONSIGNE-SE no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC; ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ