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1002415-46.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002415-46.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bento Benedicto Fermino - Bento Benedicto Fermino Junior e outro - Ante o exposto, DETERMINO que o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: A) Visando à futura expedição do correto formal de partilha e em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO que o inventariante reapresente o plano de partilha, observando-se o disposto nos artigos 651 e 653 do CPC, consignando que deverá ser atribuído ao imóvel o valor correspondente à data do óbito (2022 - R$ 569.673,65 fl. 19), bem como apresentada a relação completa do monte-mor, a indicação dos quinhões atribuídos a cada herdeiro, tudo em conformidade com a lei; B) Deverá, ainda, constar a expressa indicação de todos os documentos apresentados, com a referência à respectiva folha dos autos em que se encontram juntados; C) Quanto ao ITCMD, anoto que o acórdão proferido em 26/10/2022 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1896526(2020/0118931-6 de 28/10/2022), foi dado parcial provimento ao Recurso Especial do Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". Assim, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD); D) Quanto ao recolhimento das custas, consigna-se que o espólio não tem personalidade jurídica, tampouco se trata de pessoa física, sendo ente despersonalizado, com capacidade para praticar atos jurídicos e legitimidade processual. Deste modo, não pode simplesmente afirmar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem trazer aos autos quaisquer documentos que comprove a falta de condições de arcar com as custas processuais. Neste sentido: "Justiça gratuita indeferimento inventário insuficiente a demonstração pelo espólio-agravante de condições econômicas para não fazer frente às despesas processuais cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário - decisão mantida - agravo não provido." (tjsp; agravo de instrumento 2304781-60.2020.8.26.0000; relator (a): elcio trujillo; órgão julgador: 10ª câmara de direito privado; foro de valinhos - 3ª vara; data do julgamento: 22/01/2021; data de registro: 22/01/2021) "Justiça gratuita inventário - capacidade financeira do espólio é que há por ser verificada e não a do herdeiro - benesse não concedida decisão mantida agravo improvido." (tjsp; agravo de instrumento 2292651-38.2020.8.26.0000; relator (a): giffoni ferreira; órgão julgador: 2ª câmara de direito privado; foro de jundiaí - 1ª vara de família e das sucessões; data do julgamento: 13/01/2021; data de registro: 13/01/2021) A condição financeira dos herdeiros não é objeto de análise para o deferimento ou não da benesse pretendida pelo espólio, cabendo a ele (espólio) demonstrar sua hipossuficiência. Contudo, no presente caso, verifica-se que o espólio é constituído por um único imóvel, fato é que ele não possui liquidez. Tal panorama confere verossimilhança à alegada hipossuficiência financeira. Nesse sentido é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado de são paulo: "Agravo de instrumento arrolamento de bens. decisão que revogou o benefício da justiça gratuita ante o valor do bem a ser partilhado. insurgência com pedido de diferimento do pagamento. acolhimento. espólio que, embora tenha monte mor a ser partilhado em valor expressivo, não revela liquidez imediata para fazer frente ao pagamento das custas. diferimento do pagamento que se mostra devido sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. precedentes decisão reformada. recurso provido." (tjsp; agravo de instrumento 2127650-64.2021.8.26.0000; relator (a):costa netto; órgão julgador: 6ª câmara de direito privado; foro de guarujá -1ª vara de família e das sucessões; data do julgamento: 30/09/2021; data de registro: 30/09/2021) (destaquei) Agravo de instrumento. inventário. justiça gratuita. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao espólio. irresignação. responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. inventário que envolve a partilha de bens modestos e, ao que tudo indica, de baixo valor. ausência de liquidez imediata. inexistência de indícios de que os herdeiros testamentários realmente possuam condições financeiras incompatíveis com a gratuidade. benefício concedido. decisão reformada. recurso provido. (TJSP; agravo de instrumento 2179825-35.2021.8.26.0000; relator (a): alexandre marcondes; órgão julgador: 6ª câmara de direito privado; foro de embu das artes - 1ª vara judicial; data do julgamento: 06/08/2021; data de registro: 06/08/2021)(destaquei) "Agravo de instrumento. "inventário". gratuidade da justiça. indeferimento. inconformismo. acolhimento. capacidade financeira do acervo patrimonial do espólio. espólio compostos por bens móveis e um imóvel. bens móveis que se encontram sob a gestão do cônjuge supérstite. indisponibilidade. bem imóvel avaliado em R$390.000,00. ausência de liquidez para fazer frente ao pagamento das custas e despesas decorrentes do processo. hipossuficiência não contrariada. recurso provido. " (TJSP; agravo de instrumento 2130473-06.2024.8.26.0000; relator (a):rodolfo pellizari; órgão julgador: 6ª câmara de direito privado; foro de sorocaba -2ª vara de família e sucessões; data do julgamento: 13/08/2024; data de registro: 13/08/2024)(destaquei) Assim, defiro ao espólio a gratuidade da justiça, vez que composto por um único imóvel, sendo indevido, portanto, o recolhimento da taxa judiciária. Anote-se; E) Após, tornem os presentes autos conclusos, com celeridade, para sentença (DESP 04-HOMOLOGAÇÃO). - ADV: NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP)

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