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1002415-35.2026.8.13.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002415-35.2026.8.13.0439/MG EXEQUENTE: EDILSON BERNARDINO CONDE ADVOGADO(A): SILVETE MILEIA FERREIRA (OAB MG236972) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Autora em face da decisão proferida no evento 26, DOC1, que declarou a incompetência territorial deste Juízo e declinou da competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, com fundamento no art. 53, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte Autora sustenta, no pedido de reconsideração (evento 29, DOC1): (i) que a competência territorial prevista no art. 53, II, do CPC é de natureza relativa, sendo vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ; (ii) que os requeridos ainda não foram citados e, portanto, não houve qualquer arguição de incompetência; (iii) que a existência de dois alimentandos com domicílios em comarcas distintas - Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ - não foi adequadamente enfrentada pela decisão recorrida; e (iv) que o feito deve prosseguir neste Juízo, ao menos até eventual manifestação dos demandados. É o relatório do necessário. DECIDO. O ponto central da irresignação da parte Autora reside na alegação de que a competência territorial fixada no art. 53, II, do CPC ostenta natureza relativa, o que impediria seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento, embora dotado de aparente coerência formal, não merece acolhimento. Com efeito, a Súmula 33 do STJ, editada sob a égide do CPC/1973, realmente estabelec que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Mais relevante, porém, é a natureza jurídica da competência em matéria de alimentos. A regra do art. 53, II, do CPC não foi instituída em benefício exclusivo das partes, mas em proteção ao alimentando - parte presumidamente vulnerável na relação jurídica -, conferindo-lhe a prerrogativa de litigar no foro de seu próprio domicílio ou residência, evitando os ônus e dificuldades de deslocamento. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública com finalidade protetiva, o que lhe confere caráter cogente que transcende a mera disponibilidade das partes. Assim, ainda que se admita, em tese, a natureza relativa da competência territorial nas ações de alimentos envolvendo partes maiores e capazes, tal circunstância não impede, por si só, que o magistrado, ao verificar a manifesta inadequação do foro eleito antes mesmo da citação dos Réus, proceda ao declínio da competência, em homenagem à efetividade processual e à economia de atos. A parte Autora argumenta que, sendo os alimentandos maiores e capazes, não haveria interesse de incapaz a justificar a adoção de regra de competência absoluta, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento de ofício. O argumento não prospera. A regra do art. 53, II, do CPC não distingue entre alimentandos maiores ou menores, capazes ou incapazes. O dispositivo é expresso ao estabelecer o foro do domicílio ou residência do alimentando como competente para as ações em que se pedem alimentos, sem qualquer ressalva quanto à capacidade civil do beneficiário. A ratio da norma - facilitar o acesso à justiça do alimentando e reduzir os custos de sua participação no processo - subsiste independentemente da maioridade. A circunstância de os alimentandos serem maiores e capazes pode, eventualmente, influenciar na análise do mérito da pretensão exoneratória, mas não tem o condão de alterar a regra de fixação da competência territorial. Reconhece-se que a decisão anterior não enfrentou expressamente a questão da pluralidade de alimentandos com domicílios em comarcas distintas - Beatriz Rúbio Condé em Juiz de Fora/MG e Frederico Rúbio Condé no Rio de Janeiro/RJ. Passa-se, pois, a fazê-lo. O art. 53, II, do CPC não contempla expressamente a hipótese de pluralidade de alimentandos com domicílios em foros distintos. Diante dessa lacuna, impõe-se a integração normativa por meio das regras gerais de competência e dos princípios que regem o processo civil. Nessa perspectiva, duas soluções se apresentam: (a) o desmembramento do feito, com remessa de cada pretensão ao foro do respectivo alimentando; ou (b) a concentração da demanda em um único foro, com base em critério subsidiário. A primeira solução - desmembramento - mostra-se inadequada ao caso concreto. A obrigação alimentar foi constituída por um único título judicial, homologado nos autos nº 20321/98, em favor de ambos os filhos conjuntamente. A pretensão exoneratória, da mesma forma, é una e indivisível em sua origem, pois decorre de um único desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O desmembramento geraria o risco de decisões contraditórias sobre a mesma obrigação alimentar, violando os princípios da economia processual, da coerência das decisões judiciais e da segurança jurídica. A segunda solução, qual seja, concentração em um único foro, é a que melhor se harmoniza com o sistema processual. Nessa hipótese, a escolha do foro competente deve recair sobre aquele que melhor atenda à finalidade protetiva da norma. Considerando que a Ré Beatriz Rúbio Condé tem domicílio em Juiz de Fora/MG - comarca dotada de Varas de Família especializadas e de maior estrutura para o processamento de demandas dessa natureza -, e que o próprio Autor reconhece ser este o domicílio de um dos alimentandos, a remessa dos autos à Comarca de Juiz de Fora/MG revela-se a solução mais adequada. Quanto ao Réu Frederico Rúbio Condé, domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, a concentração do feito em Juiz de Fora/MG não lhe causa prejuízo desproporcional, pois a alternativa - desmembramento com remessa de parte do feito ao Rio de Janeiro/RJ - seria ainda mais gravosa à parte Autora e ao sistema judiciário, além de potencialmente gerar decisões conflitantes. Registre-se, por oportuno, que a aplicação analógica do art. 46, § 4º, do CPC - que, na hipótese de pluralidade de réus com domicílios distintos, permite ao autor escolher o foro de qualquer deles - não socorre a parte Autora neste caso, pois a regra especial do art. 53, II, do CPC prevalece sobre a regra geral do art. 46, sendo o foro do alimentando o critério definidor, e não o foro de escolha do alimentante. Por fim, reitera-se o fundamento já exposto na decisão anterior: nem a localização da agência bancária receptora dos depósitos de pensão alimentícia, nem a homologação do acordo originário neste Juízo, têm o condão de atrair ou prorrogar a competência desta Comarca de Muriaé. A competência para ações de alimentos - incluídas as de exoneração e revisão - é fixada pelo domicílio ou residência do alimentando, critério que não se confunde com o foro de origem da obrigação ou com o local de cumprimento do pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Autora, mantendo, em todos os seus termos, a decisão proferida no evento 26, DOC1, que declarou a incompetência territorial deste Juízo e declinou da competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, com fundamento no art. 53, II, e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002415-35.2026.8.13.0439/MG EXEQUENTE: EDILSON BERNARDINO CONDE ADVOGADO(A): SILVETE MILEIA FERREIRA (OAB MG236972) DECISÃO Vistos. EDILSON BERNARDINO CONDE, qualificado nos autos, através de Procuradora legalmente habilitada, aforou a presente “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra FREDERICO RUBIO CONDE e BEATRIZ RUBIO CONDE, em que se busca a exoneração da obrigação alimentar fixada nos autos nº 20321/98, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial (evento 1, DOC1). A inicial veio instruída com documentos. Instada a parte Autora a se manifestar acerca da competência territorial e do domicílio das partes (evento 23, DOC1), esta sustentou a existência de vínculo com a Comarca de Muriaé ao fundamento de que a obrigação foi constituída originariamente neste Juízo e que os depósitos da pensão alimentícia são realizados em conta bancária vinculada a agência situada nesta cidade (evento 24, DOC1). É o relatório do necessário. DECIDO. Após análise pormenorizada dos elementos insertos no bojo do feito, denoto que esse Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, preceitua o art. 53, II, do CPC: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Nessa ocorrência, haja vista a informação constante na exordial de que a Requerida Beatriz Rúbio Condé reside no Município de Juiz de Fora/MG e o Requerido Frederico Rúbio Condé reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ, restando comprovado nos autos que o próprio Autor é domiciliado em Ervália/MG (evento 16, DOC1), verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca de Muriaé. Nesse diapasão, o argumento de que a conta bancária receptora dos proventos de pensão alimentícia é sediada em agência de Muriaé/MG ou de que o título originário foi homologado neste Juízo (evento 1, DOC2) em nada atrai ou prorroga a competência desta Comarca. O critério definidor da competência para as ações relativas a alimentos - nelas inclusas as pretensões de exoneração e modificação do encargo - orienta-se expressamente pelo domicílio ou residência do alimentando, sendo irrelevante a localização da agência bancária ou o foro da decisão pretérita. No mesmo sentido, precisas são as palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “11. Domicílio ou residência do alimentando. A norma abrange as ações que têm como fundamento ou pedido os alimentos: ação especial de alimentos, regida pela LA; ação de alimentos em rito ordinário; ação revisional de alimentos; ação em que se oferecem os alimentos (LA 24); ação de execução de alimentos. A ação pode ser ajuizada tanto no foro do domicílio, quanto no da residência do alimentando.” (In Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico], São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 376). Esse entendimento não destoa da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. APLICAÇÃO DO ART. 53, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência territorial para ações de revisão/exoneração de alimentos é do foro do domicílio do alimentando, conforme prevê o art. 53, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.234580-6/001, Relator(a): Des.(a) ALEXANDRE SANTIAGO, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) Ante o exposto, imperativo o deslocamento da competência para atendimento à finalidade normativa, com fundamento no art. 53, II, e no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, com nossas homenagens e cautelas legais. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.

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