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1002415-18.2021.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 CERTIDÃO Processo n. 1002415-18.2021.8.11.0002 Certifico, nos termos do art. 54 da RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 20181, que, revendo os autos, constatei que não houve a marcação de intimação da (s) parte (s), no momento do lançamento da decisão pelo gabinete, motivo pelo qual, impulsiono estes autos com a finalidade de realizar intimação. SENTENÇA/CERTIDÃO:"VISTOS, No caso, trata-se de Ação De Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em desfavor de União Transporte E Turismo Ltda, visando à execução de débito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA n.º 202053828. O Estado peticionou informando que a CDA que lastreia a presente execução encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em razão de liminar deferida nos autos do processo n.º 1008139-79.2019.8.11.0002, requerendo, por conseguinte, a suspensão do presente feito. É o relatório. Decido. Considerando a informação prestada pela Fazenda Pública Estadual de que a CDA exequenda encontra-se com sua exigibilidade suspensa por força de decisão liminar proferida nos autos do processo n.º 1008139-79.2019.8.11.0002, entendo prudente e juridicamente adequada a suspensão desta execução fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar os direitos das partes. A hipótese se amolda ao disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, eis que o prosseguimento da presente execução depende do julgamento de outra causa pendente, qual seja, aquela em que foi deferida a medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui causa legal de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, não sendo possível o prosseguimento do feito enquanto perdurar tal situação. Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo de mérito da Ação Anulatória nº 1008139-79.2019.8.11.0002. Após o término do período de suspensão ou a cessação da causa suspensiva, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, bem como para que junte a CDA devidamente atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Aguarde-se no arquivo. Cuiabá/MT, data da assinatura digital." CUIABÁ, 9 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 CERTIDÃO Processo n. 1002415-18.2021.8.11.0002 Certifico, nos termos do art. 54 da RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 20181, que, revendo os autos, constatei que não houve a marcação de intimação da (s) parte (s), no momento do lançamento da decisão pelo gabinete, motivo pelo qual, impulsiono estes autos com a finalidade de realizar intimação. SENTENÇA/CERTIDÃO:"VISTOS, No caso, trata-se de Ação De Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em desfavor de União Transporte E Turismo Ltda, visando à execução de débito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA n.º 202053828. O Estado peticionou informando que a CDA que lastreia a presente execução encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em razão de liminar deferida nos autos do processo n.º 1008139-79.2019.8.11.0002, requerendo, por conseguinte, a suspensão do presente feito. É o relatório. Decido. Considerando a informação prestada pela Fazenda Pública Estadual de que a CDA exequenda encontra-se com sua exigibilidade suspensa por força de decisão liminar proferida nos autos do processo n.º 1008139-79.2019.8.11.0002, entendo prudente e juridicamente adequada a suspensão desta execução fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar os direitos das partes. A hipótese se amolda ao disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, eis que o prosseguimento da presente execução depende do julgamento de outra causa pendente, qual seja, aquela em que foi deferida a medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui causa legal de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, não sendo possível o prosseguimento do feito enquanto perdurar tal situação. Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo de mérito da Ação Anulatória nº 1008139-79.2019.8.11.0002. Após o término do período de suspensão ou a cessação da causa suspensiva, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, bem como para que junte a CDA devidamente atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Aguarde-se no arquivo. Cuiabá/MT, data da assinatura digital." CUIABÁ, 9 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça

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