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1002414-52.2024.8.11.0091

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1002414-52.2024.8.11.0091. AUTOR: LAGO DOURADO MINERACAO LTDA., JURUENA MINERACAO LTDA. REU: FOURCE PARTICIPAÇÕES LTDA, MARILENE FAGUNDES RODRIGUES, JOSE NONATO DOS SANTOS DA COSTA, VALMIR LOPES DO AMARAL, NILSA SOUZA BRITO, SEDIVAL APARECIDO RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO DE SOUSA NUNES, NOEMIA BATISTA DE SIQUEIRA, MAURA REZENDE DOS SANTOS, MARIA ALZENEIDE PORTO DO NASCIMENTO, ELIO PEREIRA DA SILVA, MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA, MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Minerária proposta por LAGO DOURADO MINERAÇÃO LTDA. e JURUENA MINERAÇÃO LTDA. em face de FOURCE PARTICIPAÇÕES LTDA. e diversos ocupantes da área denominada Garimpo Juruena. Compulsando os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes e a necessidade de organização da fase instrutória. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1. Da consolidação do polo passivo e da citação A requerida MARILÚCIA DOS ANJOS SOUZA arguiu nulidade por ausência de citação. A preliminar não prospera. A própria requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 223585347. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida na contestação de ID 223585347. Quanto ao polo passivo, verifico que o cadastro do sistema PJe ainda não reflete integralmente a relação processual formada nos autos. Com efeito, já houve determinação anterior de integração da COOGAVEJA – COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO JURUENA, bem como de cadastramento dos requeridos indicados pelas autoras, além do reconhecimento de comparecimentos espontâneos. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à conferência e à regularização do cadastro do polo passivo, de modo a fazê-lo corresponder às partes efetivamente integradas à lide, observando-se as decisões anteriormente proferidas, as citações realizadas e os comparecimentos espontâneos. A providência é de natureza cadastral e não importa reabertura de prazos processuais já consumados. 1.2. Da extinção do processo em relação a Leda Fátima Frizon Conforme consignado na decisão de ID 236842710, foi noticiado o falecimento da requerida LEDA FÁTIMA FRIZON, circunstância que ensejou a suspensão do processo para regularização da sucessão processual. Naquela oportunidade, determinou-se à patrona da falecida a apresentação da certidão de óbito e das informações necessárias à identificação dos herdeiros ou do inventariante e, na sequência, às autoras a promoção da citação dos sucessores para fins de habilitação processual, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à requerida falecida. Decorrido o prazo estabelecido sem a regular habilitação dos sucessores, impõe-se a aplicação da consequência processual anteriormente estabelecida. Diante disso, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto à pretensão deduzida em face de LEDA FÁTIMA FRIZON. Procedam-se às anotações necessárias no cadastro processual. 1.3. Da inépcia da inicial Os requeridos VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS, VALMIR LOPES DO AMARAL e FABIANA DE ALENCAR MARTINS suscitaram a inépcia da petição inicial, ao fundamento, dentre outros, de ausência de comprovação de tentativa prévia de composição amigável. A preliminar não prospera. A petição inicial individualiza os direitos minerários sobre os quais se funda a pretensão, delimita as áreas sobre as quais se pretende instituir a servidão e apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, encontrando-se instruída com os documentos técnicos pertinentes. Ademais, a resistência manifestada pelas partes no curso do processo evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional, não constituindo a ausência de composição extrajudicial fundamento para o reconhecimento da inépcia. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.4. Do valor da causa A requerida FOURCE PARTICIPAÇÕES LTDA. impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua majoração para o valor de mercado do imóvel. Tratando-se de ação destinada à instituição de servidão minerária, e não à desapropriação integral do imóvel, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no caso, é balizado pela oferta indenizatória. Tendo o Juízo majorado o depósito prévio para R$ 383.707,24 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos), DETERMINO a retificação do valor da causa para esse montante. Anote-se. 1.5. Do pedido formulado pela Fource Participações Ltda. no ID 247692344 A requerida FOURCE PARTICIPAÇÕES LTDA., no ID 247692344, requereu a reconsideração da decisão de ID 243196854, sustentando sua condição de proprietária registral do imóvel e postulando o levantamento dos valores depositados a título de participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, inclusive quanto aos depósitos futuros. Reiterou, ainda, o pedido de realização de perícia judicial para fixação da indenização definitiva e da renda pela ocupação do solo. Quanto ao levantamento dos valores, não há, por ora, fundamento suficiente para modificação da decisão anteriormente proferida. A decisão de ID 243196854 autorizou os depósitos e determinou expressamente que os valores permanecessem vinculados aos autos até a definição judicial de seu legítimo titular, diante da controvérsia existente acerca dos direitos incidentes sobre a área. Embora o registro imobiliário apresentado pela Fource constitua elemento relevante para o julgamento, a matéria deve ser apreciada em conjunto com as demais pretensões deduzidas no feito, não se mostrando adequada, neste momento processual, a liberação dos valores. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração e de expedição de alvará formulado no ID 247692344, mantendo-se os valores depositados vinculados aos autos até ulterior deliberação. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, DEFIRO-O, nos termos da instrução delimitada adiante. Registro que a forma de cálculo e a periodicidade dos depósitos correspondentes à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra já foram disciplinadas na decisão de ID 243196854, remanescendo pendente, quanto a essa verba, a definição de seu legítimo beneficiário. A decisão estabeleceu depósitos mensais e sua manutenção em conta judicial até definição do titular. 1.6. Do pedido de ID 244929840 No ID 244929840, os advogados ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS e EDELSO LIMA DA CONCEIÇÃO informaram que deixaram de exercer a representação processual da COOGAVEJA e dos cooperados por ela representados, em razão do substabelecimento de ID 209753842, requerendo sua exclusão do cadastro de representantes processuais. DEFIRO. À Secretaria, proceda-se à desvinculação dos referidos patronos em relação às partes cuja representação tenha sido regularmente substabelecida, preservando-se o cadastro dos atuais procuradores habilitados. Superadas as questões acima, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inexistindo outras nulidades a sanar, DECLARO O FEITO SANEADO em relação às partes remanescentes. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a delimitação geográfica exata das áreas necessárias à execução dos trabalhos minerários, confrontando-se os limites dos Laudos Técnicos de Servidão da ANM com as restrições e condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental vigente; b) a identificação de quem exerce a posse efetiva sobre as parcelas do solo atingidas pela servidão, na medida necessária à definição dos direitos indenizatórios discutidos nos autos; c) o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias eventualmente atingidas, bem como o montante da renda devida pela ocupação do solo, nos termos da legislação minerária; d) a existência e a extensão de danos materiais decorrentes da implantação e do exercício da servidão minerária, inclusive eventual comprometimento de pastagens, edificações, acessos ou outras atividades produtivas; e) a suficiência do valor depositado judicialmente a título de indenização provisória e, sendo insuficiente, o montante necessário à sua complementação. Fixo, ainda, como questões de direito relevantes ao julgamento: a) os limites da prevalência do direito minerário em face dos direitos de propriedade e posse no caso concreto, à luz do art. 176 da Constituição Federal e do Código de Mineração, observados os pronunciamentos já proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; b) a definição dos titulares dos direitos indenizatórios decorrentes da servidão minerária, inclusive quanto à renda pela ocupação, danos e prejuízos; c) os efeitos dos contratos de arrendamento ou de outras relações jurídicas preexistentes sobre a fixação da justa indenização; d) a definição do legítimo titular dos valores depositados a título de participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. As matérias já decididas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto à possibilidade de imissão provisória na posse e à higidez dos títulos administrativos para essa finalidade, não serão objeto de reabertura durante a instrução. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à distribuição do encargo probatório, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os elementos técnicos que fundamentam a servidão e a indispensabilidade das áreas pretendidas para o desenvolvimento da atividade minerária. Aos requeridos incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a titularidade da posse ou propriedade alegada sobre parcelas específicas, a existência de benfeitorias ou danos não contemplados na avaliação inicial e a insuficiência dos valores ofertados a título de indenização e renda. 4. DAS PROVAS 4.1. Da prova documental suplementar e dos ofícios Diante das divergências técnicas apontadas pelas partes, DEFIRO a expedição dos seguintes ofícios: a) À Agência Nacional de Mineração – ANM/MT, para que esclareça, relativamente aos direitos minerários discutidos nestes autos, a extensão e a finalidade técnica das áreas objeto dos respectivos Laudos Técnicos de Servidão e, especialmente quanto ao Direito Minerário nº 866.085/2009, informe se eventual diferença entre a extensão da servidão minerária e aquela abrangida pelo licenciamento ambiental interfere na indispensabilidade da área indicada no laudo, discriminando, se possível, as parcelas destinadas à lavra, pesquisa, acessos, infraestrutura e demais serviços auxiliares; b) À SEMA/MT, para que informe a situação atual do processo de renovação da LOPM nº 334560/2025, Processo nº 2353/2025, esclarecendo a extensão geográfica efetivamente abrangida pelo licenciamento vigente e a existência de condicionantes ou restrições incidentes sobre a atividade minerária desenvolvida na área; c) Ao ICMBio, para que informe a existência de restrições ou condicionantes específicas à atividade minerária decorrentes da localização da área em zona de amortecimento do Parque Nacional do Juruena. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 4.2. Da prova emprestada As requeridas fazem referência, no curso dos autos, a documentos e elementos constantes de outros processos envolvendo a área. Considerando, contudo, que a instituição da servidão minerária possui objeto e critérios indenizatórios próprios e que a adequada solução da controvérsia demanda prova técnica específica nestes autos, INDEFIRO, por ora, a utilização de prova emprestada oriunda dos processos possessórios mencionados, sem prejuízo da consideração dos documentos já regularmente incorporados ao presente feito. 4.3. Da inspeção judicial Registro que a inspeção judicial determinada na decisão de ID 185759498 foi regularmente realizada, com lavratura do auto de constatação de ID 187299039, cujo conteúdo integra o acervo probatório e será considerado na instrução e no julgamento. 4.4. Da prova pericial Considerando a natureza da lide e a necessidade de apuração técnica da extensão das áreas atingidas, do valor da terra nua e das benfeitorias, da renda pela ocupação, dos danos e prejuízos e da suficiência do depósito judicial, DEFIRO a produção de prova pericial. 4.4.1. Da nomeação do perito NOMEIO como perita a empresa TECH PERÍCIAS, sediada em Juara/MT, telefone/WhatsApp (65) 98418-9554 e e-mail atendimento@techpericias.com.br. Intime-se a empresa nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo, indicar o profissional responsável técnico pelos trabalhos, com respectiva qualificação, especialidade e registro profissional, e apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada. Considerando a complexidade técnica do objeto, fica autorizada a constituição de equipe técnica multidisciplinar, caso necessária, com profissionais habilitados nas áreas de engenharia de avaliações, engenharia agronômica, engenharia de minas, geologia, topografia ou outras especialidades pertinentes, devendo seus integrantes ser previamente identificados nos autos. 4.4.2. Do objeto da perícia A perícia terá por objeto a avaliação das áreas abrangidas pela servidão minerária, sua delimitação técnica, a identificação das parcelas efetivamente atingidas, a avaliação da terra nua e das benfeitorias, a apuração da renda pela ocupação do solo, a identificação e quantificação dos danos e prejuízos indenizáveis e a análise da suficiência do depósito judicial já realizado. 4.4.3. Dos quesitos do Juízo Além dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, deverá a perita responder: 1. Quais são os limites georreferenciados das áreas abrangidas pelos Direitos Minerários nº 866.085/2009, 866.080/2009 e 866.633/2006, indicando, quando pertinente, sua sobreposição com a matrícula nº 4.812? 2. Qual a extensão efetivamente necessária ou ocupada para o desenvolvimento das atividades relacionadas a cada Direito Minerário, distinguindo, quando tecnicamente possível, as áreas destinadas à lavra, pesquisa, circulação, acessos e infraestrutura? 3. É possível identificar, a partir da vistoria e dos documentos constantes dos autos, as parcelas efetivamente ocupadas por cada proprietário ou possuidor e as respectivas benfeitorias existentes nas áreas atingidas? 4. Qual o valor de mercado da terra nua nas áreas efetivamente atingidas pela servidão, indicando-se a metodologia utilizada e os elementos comparativos considerados? 5. Existem edificações, pastagens, culturas, instalações ou outras benfeitorias atingidas pela servidão? Em caso positivo, deverão ser individualizadas, descritas e avaliadas, com indicação de seu estado de conservação. 6. Qual o rendimento líquido máximo que as áreas efetivamente ocupadas poderiam produzir mediante utilização compatível com sua aptidão econômica, para fins de apuração da renda pela ocupação? 7. Qual o valor adequado da renda pela ocupação do solo, discriminado, sempre que possível, por Direito Minerário, área efetivamente atingida e período de ocupação, observadas as metodologias técnicas pertinentes? 8. Existem danos ou prejuízos materiais decorrentes dos trabalhos de implantação ou exercício da servidão minerária? Em caso positivo, deverão ser individualizados, relacionados causalmente às atividades desenvolvidas e quantificados, distinguindo-se de situações preexistentes. 9. Houve comprometimento total ou parcial de atividades agrícolas, pastoris, garimpeiras ou outras atividades produtivas anteriormente desenvolvidas nas parcelas afetadas? Em caso positivo, indique-se a extensão e os prejuízos economicamente mensuráveis. 10. Considerando a renda pela ocupação, as benfeitorias e os danos e prejuízos apurados, o valor de R$ 383.707,24 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) depositado judicialmente mostra-se suficiente? Em caso negativo, qual o valor necessário à complementação, apresentando-se memória discriminada do cálculo? A participação do proprietário do solo nos resultados da lavra prevista no art. 11, § 1º, do Código de Mineração não integra o objeto de apuração estimativa desta perícia, porquanto sua forma de cálculo e periodicidade já foram disciplinadas na decisão de ID 243196854. 4.4.4. Dos honorários periciais Os honorários periciais serão fixados pelo Juízo após a apresentação de proposta devidamente fundamentada pela empresa nomeada, considerando a complexidade do objeto da perícia, a extensão das áreas a serem vistoriadas, os deslocamentos necessários e a composição da equipe técnica. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo das autoras, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para fixação dos honorários. 4.4.5. Dos assistentes técnicos e quesitos Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4.4.6. Dos prazos periciais Após a aceitação do encargo, a fixação e o depósito dos honorários, a perita deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma de trabalho, com indicação das datas previstas para a vistoria in loco e para a entrega do laudo. Considerando a extensão da área e a complexidade técnica da prova, fixo o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentação do laudo, contado da autorização para início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa técnica apresentada antes do término do prazo. A data, o horário e o local de início dos trabalhos deverão ser comunicados às partes e aos respectivos assistentes técnicos com a antecedência legal. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA ESTABILIZAÇÃO Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dada à complexidade do caso, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias, contado da publicação desta decisão, para requerer esclarecimentos ou ajustes. Findo o prazo sem manifestação, ou após o enfrentamento das questões eventualmente suscitadas, a decisão de saneamento se estabilizará. Os pontos controvertidos fixados nesta decisão delimitam o objeto da instrução probatória e do julgamento, sendo indeferidas as provas inúteis ou impertinentes às questões delimitadas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. À SECRETARIA a) proceda-se às anotações necessárias quanto à extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação a LEDA FÁTIMA FRIZON; b) proceda-se à conferência e regularização do cadastro das partes remanescentes no polo passivo do sistema PJe, nos termos do item 1.1; c) retifique-se o valor da causa para R$ 383.707,24 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos); d) expeçam-se os ofícios à ANM/MT, SEMA/MT e ICMBio, nos termos do item 4.1; e) intime-se a TECH PERÍCIAS, pelo telefone/WhatsApp (65) 98418-9554 e pelo e-mail atendimento@techpericias.com.br, para os fins estabelecidos nesta decisão; f) proceda-se à atualização do cadastro dos representantes processuais nos termos do item 1.6; g) dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, diante do interesse social e das pessoas vulneráveis envolvidas na área do Garimpo Juruena. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde-MT (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta

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