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1002414-42.2024.5.02.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002414-42.2024.5.02.0612 REQUERENTE: JULIA ANTONIA DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eddc5c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 10 de setembro de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DESPACHO Petição Id. 1ad0de3 - Uma vez mais, esclarece-se à 2ª reclamada que, além de ser intempestivo o agravo de petição interposto em face da decisão que extinguiu a execução (Id. 0e09629), conforme amplamente esclarecido na decisão Id. 3fb5cac, ao contrário do que alega a 2ª reclamada, não houve qualquer equívoco na dedução dos valores pagos nas planilhas de atualização Id. eab8a8e e 1cb2ab7 e tampouco duplicidade de pagamento, uma vez que foram regularmente deduzidos os avisos de crédito Id. 6b043f1 e Id. d8e0a34. Na verdade, pretende a 2ª reclamada a quitação de seu débito fixado na sentença de liquidação Id. 5f707a6 (planilha Id. 0ca7d2c), sem qualquer atualização monetária entre a data do cálculo (31/01/2025) e a data do efetivo pagamento do valor devido (junho/2026), mais de 1 ano e 6 meses após. Destaca-se que, em que pese na planilha juntada pela reclamada (Id. 9ea6575) constar "Data Liquidação: 16/06/2026", no "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" da planilha, observa-se que não houve a incidência de atualização monetária e tampouco de juros de mora, constando no item "1. Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST." e no item "5. Sem incidência de juros a partir de 31/01/2025.". Bastando para tanto, observar no próprio "Demonstrativo da Atualização do Cálculo" da referida planilha equivocada que não houve qualquer atualização monetária dos valores e qualquer incidência de juros de mora pelo período de mais de 1 ano e 6 meses. Feitos novamente os esclarecimentos, diante dos valores incontroversos indicados pela reclamada, do aviso de crédito Id. d8e0a34 (R$ 59.333,11 em 26/06/2026): - libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 36.969,28, expedindo-se alvará; e - liberem-se os honorários advocatícios no valor de R$ 2.516,35 ao patrono da reclamante, expedindo-se alvará. Dados bancários do patrono da reclamante (Id. db66dae). Dê-se ciência às partes. Após a expedição dos alvarás acima determinados, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002414-42.2024.5.02.0612 REQUERENTE: JULIA ANTONIA DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eddc5c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 10 de setembro de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DESPACHO Petição Id. 1ad0de3 - Uma vez mais, esclarece-se à 2ª reclamada que, além de ser intempestivo o agravo de petição interposto em face da decisão que extinguiu a execução (Id. 0e09629), conforme amplamente esclarecido na decisão Id. 3fb5cac, ao contrário do que alega a 2ª reclamada, não houve qualquer equívoco na dedução dos valores pagos nas planilhas de atualização Id. eab8a8e e 1cb2ab7 e tampouco duplicidade de pagamento, uma vez que foram regularmente deduzidos os avisos de crédito Id. 6b043f1 e Id. d8e0a34. Na verdade, pretende a 2ª reclamada a quitação de seu débito fixado na sentença de liquidação Id. 5f707a6 (planilha Id. 0ca7d2c), sem qualquer atualização monetária entre a data do cálculo (31/01/2025) e a data do efetivo pagamento do valor devido (junho/2026), mais de 1 ano e 6 meses após. Destaca-se que, em que pese na planilha juntada pela reclamada (Id. 9ea6575) constar "Data Liquidação: 16/06/2026", no "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" da planilha, observa-se que não houve a incidência de atualização monetária e tampouco de juros de mora, constando no item "1. Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST." e no item "5. Sem incidência de juros a partir de 31/01/2025.". Bastando para tanto, observar no próprio "Demonstrativo da Atualização do Cálculo" da referida planilha equivocada que não houve qualquer atualização monetária dos valores e qualquer incidência de juros de mora pelo período de mais de 1 ano e 6 meses. Feitos novamente os esclarecimentos, diante dos valores incontroversos indicados pela reclamada, do aviso de crédito Id. d8e0a34 (R$ 59.333,11 em 26/06/2026): - libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 36.969,28, expedindo-se alvará; e - liberem-se os honorários advocatícios no valor de R$ 2.516,35 ao patrono da reclamante, expedindo-se alvará. Dados bancários do patrono da reclamante (Id. db66dae). Dê-se ciência às partes. Após a expedição dos alvarás acima determinados, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA ANTONIA DE OLIVEIRA LEITE

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