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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002413-61.2025.8.26.0270/SP
AUTOR: JOAO MARIA DA COSTA PASSOS
ADVOGADO(A): DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB SP510950)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A ré, no Evento 91, requer, em síntese, a suspensão do feito em razão do Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça e da ADPF nº 1.236, o reconhecimento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, e, subsidiariamente, a realização de consulta ao sistema PrevJud para averiguação de eventual pagamento administrativo referente aos descontos discutidos nestes autos.
Instada a se manifestar, a parte autora impugnou os requerimentos, sustentando, ainda, a cessação da suspensão anteriormente determinada em razão do Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECIDO.
Inicialmente, não mais subsiste causa de suspensão relacionada ao Tema 59 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com efeito, o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado em 17/04/2026, com publicação do acórdão em 29/04/2026, tendo sido expressamente cessada a suspensão dos processos anteriormente sobrestados. A tese firmada estabelece que, nas ações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários efetuados por associações sem vínculo com o beneficiário, o dano moral é in re ipsa quando demonstrado que a contratação ocorreu sem sua concordância.
Logo, levante-se a suspensão do feito quanto ao Tema 59, caso ainda conste anotação nesse sentido no sistema.
Também não comporta acolhimento o pedido de suspensão fundado no Tema 1.435 do STJ. Embora a Segunda Seção tenha afetado recursos especiais representativos da controvérsia para definir se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ordem de suspensão estabelecida no julgamento de afetação não abrange indistintamente os processos em curso na primeira instância.
A própria ré reconhece que a determinação não se dirige expressamente aos processos em primeiro grau, pretendendo o sobrestamento por razões de prudência e segurança jurídica. Tal circunstância, contudo, não constitui fundamento suficiente para impedir o regular prosseguimento desta ação, especialmente diante da inexistência de determinação vinculante nesse sentido.
De igual modo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS ou em incompetência da Justiça Estadual.
A controvérsia delimitada na petição inicial diz respeito à existência ou não de vínculo associativo entre o autor e a ré AMBEC, bem como às consequências civis dos descontos realizados. Não se formula pedido contra o INSS, tampouco se lhe atribui conduta ilícita cuja apreciação seja indispensável ao julgamento da lide.
A eficácia de eventual sentença que declare inexistente a relação jurídica entre autor e ré, determine restituição de valores ou imponha indenização não depende da participação da autarquia previdenciária, razão pela qual não se verifica a hipótese prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil.
A circunstância de o desconto ter sido operacionalizado sobre benefício previdenciário não transforma, por si só, o INSS em litisconsorte necessário, nem desloca a competência para a Justiça Federal.
Também não incide, no caso, a determinação de suspensão decorrente da ADPF nº 1.236. A medida ali examinada diz respeito às ações e aos efeitos de decisões envolvendo a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos. No presente feito, contudo, nenhuma dessas pessoas jurídicas integra o polo passivo ou tem sua responsabilidade submetida a julgamento.
Diversa solução merece o pedido subsidiário de consulta ao PrevJud.
A ré sustenta a necessidade de verificar eventual adesão da parte autora ao procedimento administrativo e a existência de pagamento ou previsão de ressarcimento dos mesmos valores discutidos judicialmente. A parte autora, por sua vez, não se opôs à diligência, desde que não implique nova suspensão injustificada do feito.
A providência mostra-se pertinente, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, porquanto eventual restituição administrativa dos mesmos descontos poderá repercutir na extensão de eventual condenação patrimonial, devendo ser evitada duplicidade de ressarcimento.
Ante o exposto:
a) reconheço a cessação da suspensão anteriormente determinada em razão do Tema 59 do TJSP, devendo a serventia promover, se necessário, as respectivas anotações;
b) indefiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.435 do STJ;
c) rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, consequentemente, a arguição de incompetência da Justiça Estadual;
d) indefiro o pedido de suspensão com fundamento na ADPF nº 1.236;
e) defiro, contudo, a realização de consulta ao sistema PrevJud, a fim de verificar, especificamente quanto aos descontos associativos objeto destes autos, se a parte autora aderiu a procedimento ou acordo administrativo e se houve ou está previsto pagamento a título de restituição.
Sendo inviável a consulta direta ou insuficientes as informações disponibilizadas pelo sistema, oficie-se ao INSS, para que informe se houve ou está previsto ressarcimento administrativo referente aos descontos realizados em favor da AMBEC discutidos nesta ação, indicando, em caso positivo, os respectivos valores e datas.
Com a resposta, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento).
Intime-se.
Itapeva/SP, data da assinatura digital.